Crime de roubo: o que diz o Código Penal? Exemplos e punições

Infelizmente, o crime de roubo é uma prática muito comum nas cidades brasileiras, principalmente nos grandes centros urbanos. Mas você sabe o que o Código Penal diz sobre este crime?

O crime de roubo pode ser enquadrado em diferentes modalidades, e também conta com alguns casos de agravantes que aumentam a pena. Por isso, é muito importante conhecer a legislação do país para sabermos lidar com diferentes situações a quais estamos todos sujeitos.

No texto a seguir, vamos conhecer o que diz a lei sobre o crime de roubo, quais são as penas previstas, e outras informações importantes sobre o tema.

crime de roubo

O que é o crime de roubo?

O crime de roubo costuma ser muito confundido com o de furto, ou ainda de furto qualificado. Conforme já vimos aqui, o crime de furto se dá quando um bem é subtraído sem que haja uso de violência, e esta é a principal diferença para o roubo, que é um crime mais grave.

Mesmo em comparação ao crime de furto qualificado, quando há destruição, abuso de confiança, uso de chave falsa ou mais pessoas envolvidas, o roubo também é mais grave e conta com penas mais severas. Isso porque no crime de roubo há emprego de violência ou grave ameaça no ato de subtração de bem, conforme veremos a seguir no artigo do Código Penal Brasileiro que trata do crime de roubo:

  • Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Além disso, o Art. 157 também prevê agravantes em casos de roubo, o que ocasiona aumentos de pena. Confira no próximo tópico quais são estas situações.

Aumentos de pena

Entre estas circunstâncias que causam aumentos de pena para o crime de roubo estão o uso de arma e a restrição de liberdade da vítima. Estas questões estão definidas nos parágrafos 2º e 3º do Art. 157 do Código Penal, que dizem:

  • 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
  • I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
  • II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
  • III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
  • IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
  • V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
  • 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Portanto, como podemos ver a pena para o crime de roubo pode chegar a 15 anos em caso de lesão corporal grave, e a 30 anos em caso de morte. Esta segunda parte do parágrafo 3º trata do que chamamos de latrocínio, o que é considerado um crime hediondo.

Roubo próprio e Roubo impróprio

Outra questão que deve ser observada em relação ao crime de roubo é a diferença entre roubo próprio e impróprio. O roubo próprio está previsto no enunciado do Art. 157, já o impróprio em seu parágrafo 1º.

O primeiro caso é quando o agente emprega violência, grave ameaça ou algum outro meio (como o uso de psicotrópicos) antes de subtrair o bem em questão. Ou seja, ele usa destes meios para conseguir o objeto.

Enquanto isso, no caso do roubo impróprio o que acontece é o contrário: primeiro o agente tem acesso ao bem, e depois ele usa de violência ou grave ameaça para garantir a posse do objeto a sua própria impunidade.

Exemplo: um criminoso invade a casa e aponta uma arma para a vítima exigindo ser levado até o cofre. Isso é roubo próprio. Porém, se o criminoso invade a casa e arromba o cofre, mas quando está saindo com o dinheiro é flagrado pela vítima e a ameaça com a arma para garantir a posse dos bens, então é roubo impróprio.

Por fim, há ainda um terceiro cenário para se considerar. Se o criminoso é interrompido pelo proprietário antes de se apoderar de algum bem e usa da violência para sair impune, não é um caso de roubo. Isso porque não houve apoderamento prévio. Nesse caso, ele deve responder por crimes como tentativa de furto, lesão corporal, ou até tentativa de homicídio.

Estudante de Jornalismo no Centro Universitário Internacional Uninter e ator profissional licenciado pelo SATED/PR. Ligado em questões políticas e sociais, busca na arte e na comunicação maneiras de lidar com o incômodo mundo fora da caverna.

Deixe seu comentário

/* */