Crime de roubo: o que diz o Código Penal? Exemplos e punições
Infelizmente, o crime de roubo é uma prática muito comum nas cidades brasileiras, principalmente nos grandes centros urbanos. Mas você sabe o que o Código Penal diz sobre este crime?
O crime de roubo pode ser enquadrado em diferentes modalidades, e também conta com alguns casos de agravantes que aumentam a pena. Por isso, é muito importante conhecer a legislação do país para sabermos lidar com diferentes situações a quais estamos todos sujeitos.
No texto a seguir, vamos conhecer o que diz a lei sobre o crime de roubo, quais são as penas previstas, e outras informações importantes sobre o tema.

O que é o crime de roubo?
O crime de roubo costuma ser muito confundido com o de furto, ou ainda de furto qualificado. Conforme já vimos aqui, o crime de furto se dá quando um bem é subtraído sem que haja uso de violência, e esta é a principal diferença para o roubo, que é um crime mais grave.
Mesmo em comparação ao crime de furto qualificado, quando há destruição, abuso de confiança, uso de chave falsa ou mais pessoas envolvidas, o roubo também é mais grave e conta com penas mais severas. Isso porque no crime de roubo há emprego de violência ou grave ameaça no ato de subtração de bem, conforme veremos a seguir no artigo do Código Penal Brasileiro que trata do crime de roubo:
- Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Além disso, o Art. 157 também prevê agravantes em casos de roubo, o que ocasiona aumentos de pena. Confira no próximo tópico quais são estas situações.
- Veja também: Crime Passional – O que é e o que diz a lei
Aumentos de pena
Entre estas circunstâncias que causam aumentos de pena para o crime de roubo estão o uso de arma e a restrição de liberdade da vítima. Estas questões estão definidas nos parágrafos 2º e 3º do Art. 157 do Código Penal, que dizem:
- 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
- I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
- IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
- 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Portanto, como podemos ver a pena para o crime de roubo pode chegar a 15 anos em caso de lesão corporal grave, e a 30 anos em caso de morte. Esta segunda parte do parágrafo 3º trata do que chamamos de latrocínio, o que é considerado um crime hediondo.
Roubo próprio e Roubo impróprio
Outra questão que deve ser observada em relação ao crime de roubo é a diferença entre roubo próprio e impróprio. O roubo próprio está previsto no enunciado do Art. 157, já o impróprio em seu parágrafo 1º.
O primeiro caso é quando o agente emprega violência, grave ameaça ou algum outro meio (como o uso de psicotrópicos) antes de subtrair o bem em questão. Ou seja, ele usa destes meios para conseguir o objeto.
Enquanto isso, no caso do roubo impróprio o que acontece é o contrário: primeiro o agente tem acesso ao bem, e depois ele usa de violência ou grave ameaça para garantir a posse do objeto a sua própria impunidade.
Exemplo: um criminoso invade a casa e aponta uma arma para a vítima exigindo ser levado até o cofre. Isso é roubo próprio. Porém, se o criminoso invade a casa e arromba o cofre, mas quando está saindo com o dinheiro é flagrado pela vítima e a ameaça com a arma para garantir a posse dos bens, então é roubo impróprio.
Por fim, há ainda um terceiro cenário para se considerar. Se o criminoso é interrompido pelo proprietário antes de se apoderar de algum bem e usa da violência para sair impune, não é um caso de roubo. Isso porque não houve apoderamento prévio. Nesse caso, ele deve responder por crimes como tentativa de furto, lesão corporal, ou até tentativa de homicídio.
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