Corrupção Ativa e Corrupção Passiva – Qual é a diferença?
Infelizmente, o tema corrupção é cada vez mais comum no debate público brasileiro. O que não falta são casos para comentar, principalmente quando se refere à política.
Como você já deve saber, existem dois grupos principais em que crimes de corrupção costumam ser divididos: ativa e passiva. Mas e a diferença entre corrupção ativa e corrupção passiva, você sabe?
Aqui vamos explicar o que é cada um destes crimes, e dar exemplos para você entender a diferença entre eles.

O que é corrupção?
Primeiro vamos entender o que é corrupção, de modo geral. No dicionário Aurélio, corrupção é definida como ato ou efeito de corromper-se. Além disso, a principal associação do termo é em relação à negociação de suborno.
Assim, um crime de corrupção é basicamente quando um indivíduo usa de uma posição de influência para tirar vantagens próprias ou agir de maneira ilegal, favorecendo uma pessoa e prejudicando outra. No Código Penal Brasileiro, estes são crimes que se referem principalmente ao funcionalismo público.
Em relação à política, define-se corrupção como uso do poder público para vantagens particulares ou de determinado grupo. Por exemplo: quando um governador solicita uma compensação para certa empresa vencer a licitação para realizar manutenções de estradas estaduais, ele está sendo corrupto.
De acordo com a lei penal brasileira, este crime contra a administração pública pode ser caracterizado em dois tipos diferentes. Agora vamos entender a diferença entre corrupção ativa e corrupção passiva.

Corrupção Ativa
O crime de corrupção ativa está previsto no Artigo 333 do Código Penal brasileiro, que diz:
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
- 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Ou seja, o crime se dá quando é oferecida alguma forma de compensação para que um agente público aja de maneira inadequada dentro de suas funções, fazendo o que não deveria ou deixando de desempenhar seu trabalho.
Nos casos de corrupção ativa, o crime é sempre cometido pelo corruptor, que normalmente é um agente privado. Nesse caso, pode ser qualquer pessoa.
Vamos voltar ao exemplo do governador: se fosse o empresário quem tivesse procurado o político para oferecer um “por fora” para sabotar a licitação, de modo que a sua empresa vencesse, ele estaria comendo um crime de corrupção ativa.
Agora vamos pensar em um exemplo mais cotidiano, para demonstrar que este crime não se resume à política. Suponha que você quer abrir um bar, mas está com pressa e sabe que a liberação demora muito para sair. Então você resolve ir até à prefeitura descobrir quem poderia apurar a situação, e oferece suborno para este funcionário público cortar algumas burocracias. Isso é corrupção ativa.
Vale lembrar que em ambos os casos o suborno não precisaria ser aceito para configurar crime. A simples oferta de suborno já é caso de corrupção, mesmo que o agente público não aceite.
A pena para o crime de corrupção ativa é de dois a 12 anos de prisão, mais multa.
Corrupção Passiva
A corrupção passiva, por sua vez, é praticada apenas pelo agente público. De acordo com o Artigo 317 do Código Penal Brasileiro, configura crime:
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
- 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Assim, se a corrupção ativa é quando se oferece uma compensação ilícita, a passiva diz respeito ao ato de receber essa compensação. E como dito anteriormente, é um crime cometido pelo agente público corrompido.
Para efeito de comparação, voltemos aos exemplos já utilizados. Em relação ao governador, na primeira hipótese apresentada ele teria cometido crime de corrupção passiva ao solicitar uma compensação como condição para a empresa vencer a licitação. Já no segundo cenário sugerido, quando a iniciativa é do empresário, o crime aconteceria se ele aceitasse o suborno.
Nesse último caso, aliás, seriam dois crimes simultâneos: corrupção ativa por parte do agente privado, e passiva do agente público.
E em relação ao exemplo do bar, as premissas são parecidas. O funcionário público cometeria crime de corrupção passiva tanto se aceitasse a proposta do dono do bar, quanto se fosse ele quem tomasse a iniciativa de sugerir algum benefício para si em troca de facilitar os trâmites.
A pena também é de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Crime de Concussão
Por fim, cabe apontar que o crime de corrupção passiva ainda pode ser confundido com o crime de concussão. A diferença está nos verbos utilizados: enquanto a corrupção passiva é caracterizada pela solicitação ou recebimento de compensação, no crime de concussão o agente público exige suborno. Ou seja, é uma imposição do agente, não uma proposta. Nesse caso, a pena prevista é de reclusão de dois a oito anos e multa.
Agora você já sabe a diferença entre os crimes de corrupção no Brasil. Comente se este texto te ajudou a sanar suas dúvidas.
Deixe seu comentário