Comunhão parcial de bens – O que é esse regime de casamento?
Casar-se com a pessoa amada e viver o tão sonhado “felizes para sempre” é o desejo de todos os casais, não é mesmo?
No entanto, antes mesmo de organizar a festa de comemoração e juntas as escovas de dentes, os apaixonados devem escolher entres as opções disponíveis para oficializar o amor e a união.
Por isso, se você ainda tem dúvidas sobre a comunhão parcial de bens, uma das alternativas mais escolhidas de regime de casamento, ou conhece alguém que a tenha, confira aqui quais os detalhes e requisitos garantidos por lei pelos casais que optam por esta modalidade ao registrar o casamento no cartório.
O que é a comunhão parcial de bens?
Quando essa é a opção escolhida pelos noivos, o que vigora na união é a determinação de que todos os bens adquiridos após a data agendada para o casamento no civil e por meio da remuneração conjunto dos dois passa a ser propriedade comum do casal.
Sendo assim, em suma, os itens levados para a residência onde morarão e que foram comprados antes de a união ser oficializada, não são incluídos na lista de bens comuns, ou seja, não serão divididos em caso de separação.

Como funciona a Comunhão Parcial de Bens?
Para ter direito os critérios e as regras estabelecidas pelo regime de comunhão parcial de bens, o casal deve procurar um cartório civil e questionar o que fazer para oficializar a união conjugal civil baseada nessa categoria.
Feito isso, os parceiros ficam assegurados pela Lei e vivem com a certeza de que, se porventura, o amor e/ou a relação chegar ao fim, não importa quem deu mais dinheiro para comprar o que, somente os itens listados como propriedade comum serão divididos entre os cônjuges.
Vale enfatizar que, embora muitas pessoas julguem desnecessário pesquisar e estudar sobre as opções de casamentos, essa etapa é fundamental para evitar dores de cabeças futuras, afinal, ninguém sabe quando o romance pode acabar, não é mesmo?
Por isso, aprender sobre os regimes de bens e encontrar a opção que mais agrada o casal a respeito do patrimônio adquirido na vida a dois é a melhor saída para que a felicidade inicial continue até mesmo no momento da separação.
O que diz a lei? Regras
Nesse estilo de compartilhamento de bens comuns, os artigos trazem as seguintes regras:
Segundo o Artigo 1.659, os itens abaixo são excluídos da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Já conforme o Artigo 1.660, os itens abaixo entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho, ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Documentos exigidos
E é claro que alguns documentos são exigidos para que essa possibilidade seja concluída. Confira agora quais são solicitados de acordo com o estado civil dos parceiros:
- Para os solteiros: certidão de nascimento com data de expedição atual, Carteira Nacional de Identidade (RG), comprovante de residência atualizado e duas testemunhas;
- Separados ou divorciados: certidão de casamento com data de expedição atual e averbação da separação ou divórcio, Carteira Nacional de Identidade (RG), comprovante de residência atualizado e duas testemunhas;
- Viúvo (a): certidão de casamento com data de expedição atual do primeiro casamento, Carteira Nacional de Identidade (RG), certidão de óbito atualizada do cônjuge falecido, comprovante de residência atualizado e duas testemunhas.
Anotou todas essas informações? Agora você sabe o passo a passo de como se casar em regime de comunhão parcial de bens? Então, que tal compartilhar esse texto em suas redes sociais e deixar que mais pessoas possam viver o amor?
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