Cargo Comissionado – Como Funciona, Diferenças, Salário, É servidor público?
Cargo comissionado, denominado também como cargo em comissão, é todo aquele cargo ocupado de forma temporária dentro da Administração Pública.O que isso significa: um cargo comissionado é exercido por servidores que, independem de concurso público, têm livre provimento e exoneração.
Conheça mais sobre o assunto:
- Como funciona;
- Recrutamento;
- Salários;
- É servidor público?
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Cargo comissionado – Como ele funciona?
Os cargos em comissão possuem características que merecem ser destacadas, para que se entenda como essas funções funcionam na prática da Administração Pública.
Em primeiro lugar, um cargo comissionado não pode ser criado de maneira livre – a autoridade deve apresentar reais necessidades e motivos para a criação de tais vagas. Além disso, esses cargos são elaborados por meio de lei específica, determinando corretamente quais as atribuições que serão executadas pelas pessoas admitidas, bem como seus direitos, seus deveres e sua remuneração (salário).
Como comentado acima, o cargo comissionado tem livre nomeação e exoneração, dependendo somente da própria vontade da autoridade de nomear e exonerar alguém e de sua relação de confiança para com aquela pessoa que entrará no cargo. A exoneração não exige qualquer motivação, justificativa ou processo administrativo.
Por isso, o cargo comissionado é tido como cargo temporário, não sendo uma função efetiva – sem garantia de permanência.
Recrutamento e salário do cargo comissionado
O recrutamento para os cargos comissionados deveria – embora nem sempre ocorram dessa maneira – seguir a ideia de dispor pessoas que tenham qualificação específica para o cargo que irão assumir, isto é, a escolha dos ocupantes a cargos comissionados deveria basear-se na profissionalização e merecimento.
Contudo, alguns outros critérios são utilizados, de modo que se crie bastante polêmica perante os cargos em comissão, como é o caso dos próprios interesses e poder da autoridade, estabelecendo pessoas para os cargos que estão associados com o favoritismo e jogadas políticas.
Em termos salariais, deve-se lembrar que o cargo comissionado é visto como um cargo público e, portanto, possui remuneração própria e específica, em parcela única, estando prevista no plano de cargos e salários da Administração Pública.
A Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994 dispõe as informações sobre a remuneração dos cargos em comissão.
Como os cargos comissionados podem estar presentes nas 3 esferas de poder do Brasil, isto é, na União, nos Estados e nos Municípios, deve ficar claro que há um valor máximo de quanto se pode gastar com a folha de pagamento, mesmo que não exista um determinado número de cargos em comissão.
Veja, por exemplo, a repartição dos valores tratando-se do âmbito municipal, previsto na Lei Complementar nº 101, Art. 20, inciso III:
“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III – na esfera municipal:
- 6% (seis por cento) para o Legislativo), incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
- 54% (cinquenta e quatro por centro) para o Executivo.”
Para o âmbito estadual e federal, é possível visualizar neste mesmo Artigo.

Cargo comissionado X Função de confiança
Você provavelmente conhece alguém ou já ouviu falar de alguma pessoa que trabalha como cargo de confiança – mas isso não quer dizer que é um cargo comissionado. Existe uma diferença básica.
Na realidade, a distinção é bem simples: os cargos comissionados podem ser preenchidos por qualquer pessoa, ou seja, um indivíduo pode tornar-se comissionado mesmo que nunca tenha tido vínculo anterior com o poder público. Além disso, pode, também, ser ocupado por alguém que já tenha um cargo efetivo na Administração Pública, isto é, um servidor público.
Já as funções de confiança estão estabelecidas no Art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988:
“V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
Enquanto que a função de confiança recebe uma gratificação pecuniária para o desempenho do cargo, isso não se estende para os cargos comissionados, pois a remuneração percebida por esses cargos de comissão já abraça os encargos.
Sua similaridade permanece em suas atribuições. Os cargos comissionados e as funções de confiança só podem existir e serem ocupados para as funções de direção, chefia e assessoramento, como descrito no inciso V do Art. 37.
Afinal, o que fica pendente é se há benefícios para a população na existência desses cargos comissionados e de confiança, afinal muitas autoridades não nomeiam pessoas com devida preparação e competência, sendo somente uma troca de favores ou mesmo por parentesco com o administrador.
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