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Empresa não paga danos morais porque culpa pelo acidente foi do motorista

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Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 9 de maio de 2008
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As ações por danos morais são cada vez mais numerosas na Justiça do Trabalho. Mas não é sempre que o resultado é favorável ao trabalhador. Em processo julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho na última quarta-feira, não foi concedido o pedido de indenização de danos morais e materiais de um motorista que sofreu acidente de trânsito em serviço. A razão é que a culpa pelo acidente, segundo a 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), foi do próprio trabalhador, que teria ultrapassado a velocidade adequada para a pista em que trafegava.

O trabalhador alegou que o caminhão apresentou problemas de freio e, por isso, perdeu o controle do veículo, onde estavam mais dois ajudantes, sendo que um deles morreu no local do acidente. Informou ter sofrido diversas lesões no abdômen, inclusive em órgãos internos, contusão no tórax e fratura no ombro direito. Contratado como motorista de carreta pela União Transportadora e Logística Ltda. em novembro de 2005, sofreu o acidente no mês seguinte, quando transportava materiais de construção da Construmega ? Megacenter da Construção Ltda. Em maio de 2006, foi despedido.

Segundo notícia publicada pelo jornal Estado de Minas, juntada ao processo pelo próprio motorista, o caminhão descia uma das curvas mais perigosas da MG-160, via de acesso à BR-040, quando despencou de uma altura de cinco metros. Um tenente do Corpo de Bombeiros, entrevistado pela repórter e que prestou assistência na hora do acidente, informou que ele vinha a uma velocidade que não permitiu uma frenagem eficaz. ?O trecho é um declive acentuado com curva fechada, seguida de uma ponte estreita. São muito comuns acidentes nesse local. Ele tentou controlar o veículo e há marcas fortes no chão, mostrando a tentativa. Mas bateu nas margens de concreto da ponte e caiu em córrego conhecido como Tumbá?, disse o bombeiro.

O motorista ajuizou ação reclamatória para ter direito à estabilidade provisória acidentária e a receber indenização por danos morais e materiais. Ele responsabilizava as empresas, devido ao problema de freio no caminhão. No entanto, o próprio trabalhador informou que cinco dias antes havia levado o veículo para revisão. As afirmações do autor da ação, a notícia de jornal, o laudo pericial e o depoimento do mecânico que fez a revisão do sistema de freio do caminhão serviram de base para que o juiz julgasse improcedente o pedido de indenização, pois considerou haver culpa exclusiva do motorista. Quanto à estabilidade provisória, o juiz deferiu-a, convertendo-a em indenização compensatória.

O trabalhador recorreu quanto à indenização, alegando ser desnecessária a comprovação da culpa da empresa para o reconhecimento de dano moral, tendo em vista a teoria do risco (própria da atividade econômica). Sustentou, ainda, que teria demonstrado a lesão ao seu patrimônio moral, a conduta e o nexo de causalidade, suficientes para o deferimento da reparação pecuniária. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Primeira Turma do TST mantiveram o entendimento da sentença.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, ?aquele que comete ato ilícito pode ser responsabilizado objetivamente, ou seja, sem a necessidade de demonstração de culpa?. Porém, são duas as situações para que seja possível a aplicação do artigo 927 do Código Civil: haver previsão legal ou quando o risco para direitos de terceiro for inerente à natureza da atividade desenvolvida pelo autor da lesão. Nenhuma das situações se aplica ao caso, de acordo com o relator.

Em sua análise, o ministro julgou não haver violação à legislação na decisão do TRT/MG. Segundo o relator, o Regional concluiu pela culpa exclusiva do reclamante devido às provas oral e pericial, avaliando que o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida, o que comprometeu a eficácia da frenagem. Registrou, também, que o automóvel foi submetido a revisões em oficina mecânica antes e depois do acidente, nas quais ficou constatada a incolumidade do freio. (RR-713/2006-028-03-00.6)


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