Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   
Home » Arquivo » 2005 » Agosto » 1 de Agosto de 2005 » TST

Últimas do TST

TST assegura caráter salarial a fornecimento de alimentação

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Tribunal Superior do Trabalho
Data de Publicação: 1 de agosto de 2005
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

O desconto simbólico no salário do empregado, em razão do fornecimento de alimentação pelo empregador, não afasta a natureza salarial do benefício e, consequentemente, sua repercussão sobre as demais verbas remuneratórias. Com esse esclarecimento do juiz convocado Guilherme Bastos (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu (parcialmente) recurso de revista a um ex-empregado da Swift Armour S/A Indústria e Comércio. Essa parcela paga pelo empregador recebe o nome de salário-utilidade.

O posicionamento adotado pelo TST resultou em reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho De Mato Grosso do Sul (24ª Região). Após constatar a existência de desconto salarial pouco expressivo, o TRT entendeu que o fornecimento de alimentação pela empresa descaracterizaria o salário-utilidade, em razão de o respectivo desconto ter valor simbólico.

A tese regional foi combatida pelo trabalhador no TST, sob o argumento de que a intenção da empresa era a de fornecer alimentação a seus subordinados, mas que o desconto simbólico visava burlar a legislação trabalhista. Segundo o recurso, o artifício do empregador impediria a repercussão da ajuda-alimentação nas demais parcelas salariais.

O relator do recurso chamou a atenção para o fato do artigo 458 da CLT estabelecer que a alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, compreende-se no salário. A jurisprudência do TST segue a previsão legal e estabelece em sua Súmula 241 que ?o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais?.

A análise do dispositivo da CLT e do item da jurisprudência revela, conforme o juiz Guilherme Bastos, que a parcela possui caráter salarial quando não há qualquer ônus para o empregado, tornando-se um ?benefício integrante do contrato?. Se houver participação do trabalhador no custeio da alimentação, contudo, ?não há como reconhecer a parcela como utilidade e, assim, seu caráter salarial?.

?Nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador, equivalendo, portanto, a uma concessão a título gratuito, caso contrário bastaria para as empresas, a fim de burlar a norma insculpida no artigo 458 da CLT, lançar quantia ínfima no salário do empregado sob a rubrica que ora se discute e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas?, concluiu Guilherme Bastos ao deferir o recurso. (RR 78/2002-924-24-40.1)

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "TST assegura caráter salarial a fornecimento de alimentação"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.

    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.547s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats