O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Felix Fischer (foto) negou mandado de segurança em que o Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria desejava suspender decisão tomada por juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) contra a divulgação de pesquisa eleitoral feita pelo instituto em Ponta Grossa (PR). A juíza do Tribunal Regional manteve a sentença do juiz eleitoral que proibiu o Ibope de veicular pesquisa de intenção de votos a candidatos do município paranaense.
Na representação enviada à Justiça Eleitoral para suspender a divulgação da pesquisa, a coligação "Nós Podemos Mudar: Acredite" afirma que o levantamento do Ibope foi feito sem indicativo de ponderação ou plano amostral.
A coligação acrescenta que as informações contidas na pesquisa são genéricas e comprometem seu resultado, uma vez que não esclareceria o perfil dos entrevistados (sexo, idade, grau de instrução).
O Ibope solicitou a concessão de liminar ao TSE para suspender a decisão da juíza do tribunal regional do Paraná, em razão da própria rapidez do processo eleitoral.
O instituto afirma que a decisão da juíza do TRE viola o direito à informação sem censura prévia, assegurado pelos artigos 5º e 220 da Constituição Federal. Ressalta ainda que foi extrapolada durante a análise do processo a limitação legal das exigências para a realização de pesquisa eleitoral.
O ministro Felix Fischer rejeitou o mandado de segurança apresentado pelo Ibope porque, por se tratar de decisão monocrática, proferida por membro de TRE, não se pode falar em competência do TSE para conhecimento do mandado.
Outro motivo para o ministro negar o mandado é a existência de um recurso (agravo regimental) sobre o caso à espera de julgamento no tribunal regional do Paraná.
Processo relacionado:
MS 4067
EM/BB
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