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PDT de Balneário Camboriú (SC) terá que cumprir decisão da Comissão Estadual por coligação

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Por: Tribunal Superior Eleitoral
Data de Publicação: 29 de julho de 2008
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No dia 30 de junho, o Diretório Municipal do PDT de Balneário Camboriú fez sua convenção e homologou os nomes de candidatos para concorrer às eleições de 2008. Entretanto, no dia 04 de julho, a Executiva Estadual do PDT decidiu anular a convenção municipal, intervir no diretório e impor no município a coligação com o PSDB e DEM. Foi em função disso que os candidatos escolhidos na convenção, inconformados com a intervenção, entraram com agravo regimental após ter sido negada ação cautelar contra futuro recurso diretamente no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC). Como não há previsão legal desse tipo de processo cautelar, o pedido não foi acolhido na sessão de ontem (28) do Pleno do TRE-SC.

Conforme os candidatos homologados na convenção anulada, a executiva estadual do PDT agiu "em desacordo com seu estatuto, de forma arbitrária e sem o devido processo legal quando decidiu anular a convenção". Declararam também que " a coligação é indesejada pelos filiados de Balneário Camboriú" e que, quando da intervenção, o diretório se encontrava em pleno e legal funcionamento.

Os candidatos que não tiveram seu registro feito pelo partido, apesar de terem sido escolhidos na convenção, são Morrison Fernando Matos Tatim, Ana Maria Perrillier Schneider, Cinara Dias de Cesaro, Antonio Carlos Morona, Diogo Balena Catafesta, Eleutério Almeida Filho e Mariane Carol Côco. Foram eles que apelaram, de forma conjunta, ao TRE.

No entanto, a ação cautelar proposta não se enquadra nos artigos que tratam da matéria no Código de Processo Civil. Segundo a relatora do processo, juíza Eliana Paggiarin Marinho, o artigo 800 do Código de Processo Civil estabelece que as medidas cautelares serão requeridas ao juiz de primeira instância e que, somente após a interposição de recurso é que o tribunal regional pode ser acionado. "As medidas cautelares devem ser requeridas ao juiz da causa que, no presente caso, é o juízo da 56ª Zona Eleitoral", esclareceu a juíza. "O pedido veiculado nesta ação, portanto, é juridicamente impossível", completou a relatora em seu voto, no que foi acompanhada por todos os membros do Pleno.

 

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