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INSS deve fornecer prótese de mão a segurado que sofreu acidente de trabalho

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 13 de agosto de 2008
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Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional Seguro Social (INSS) fornecer a segurado prótese de mão nos limites da necessidade comprovada. O produto deve ser igual ou de superior qualidade àquela do atualmente utilizado pelo autor da ação. O Colegiado indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra o INSS.

O demandante apelou da sentença, que condenou o INSS exclusivamente a fornecer a prótese da mão esquerda, cujo dedo foi amputado em decorrência de acidente no exercício de suas funções em uma padaria. Devido a dificuldade de obter a luva estética ajuizou a demanda. Sustentou que a autarquia deve ser condenada a indenizar o período de cinco anos em que ficou sem a prótese. Afirmou que terminou por receber uma prótese do INSS de má qualidade e que teria lhe ferido a mão.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a perícia constatou que a prótese fornecida em 1/12/05 é a que o autor necessita, tendo ocorrido ajuste no terceiro dedo da luva em virtude da deformidade anatômica apresentada pelo autor. Para o magistrado, também inexiste obrigação do INSS reparar o dano estético a que não deu causa. O mesmo, disse, foi gerado pelo acidente de trabalho sofrido pelo apelante e não a demora no fornecimento da luva.

O recorrente também não comprovou que tenha sofrido danos materiais em virtude de não poder trabalhar sem a luva, que também tem a função de proteger a mão. Ele aluga táxi em Porto Alegre e comanda outro negócio, cuja principal atividade é a revenda de madeira. ?Se ele próprio dirigisse o táxi não teria disponibilidade para estar em Mostarda administrando uma propriedade.? Não verificou, ainda, a existência de danos morais. ?Do exame dos autos se infere que o apelante seguiu trabalhando normalmente em suas atividades e que sua integridade psicológica não restou abalada pelo ocorrido.?

Acompanharam o voto do relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70022934657

 

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