A 4ª Câmara Cível do TJ deu parcial provimento à apelação de Walquiria Bortoli Farias e outras em ação movida contra o Município de Triunfo. Os julgadores entenderam que, havendo legislação federal (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87) e municipal (Lei nº 604/88 e Decreto nº 492/88) dispondo pelo dever no fornecimento de vale-transporte aos servidores, cabe à administração assim proceder, tendo em vista o pedido encaminhado pelas funcionárias.
Na ação de 1º Grau, narraram as autoras que utilizam transporte coletivo no deslocamento entre suas casas e o local de trabalho. Observaram que, mesmo havendo legislação determinando o pagamento aos servidores, o Município não o faz antecipadamente, não os indeniza, nem dispõe de algum meio de transporte sem ônus.
Segundo as autoras, em 30/4/04 o Sindicato dos Servidores Municipais de Triunfo (SIMTRI) encaminhou ofício solicitando à administração municipal a implantação imediata do benefício e, em resposta, foi informado de que o pedido estava sendo analisado, pois havia necessidade de incluí-lo na previsão orçamentária. Argumentaram que a legislação não determina que os gastos com vale-transporte sejam incluídos na previsão orçamentária, e que a omissão da administração em prover o fornecimento fere o Princípio da Legalidade.
Assim, requereram a procedência do pedido, a declaração do direito ao vale-transporte, a implantação imediata do fornecimento e indenização pelos gastos que tiveram com transporte, desde a vigência da legislação até a respectiva implantação, com as devidas correções. O município contra-argumentou que as autoras não esclareceram quais e quantas conduções fazem uso para chegar ao local de trabalho e voltarem para casa, exigência que estaria prevista no art. 7º do Decreto Federal específico. Atentou que não foram discriminados os valores, e pediu a improcedência dos pedidos.
A magistrada de 1º Grau, Juíza Romani Terezinha Bortolas Dalci, considerou improcedentes os pedidos. Inconformadas, as demandantes apelaram, repisando as alegações da inicial e acrescentando ser irrelevante a apresentação individual da prova do pedido, já que há legislação determinando seu fornecimento e houve solicitação prévia formulada pelo Sindicato.
O relator do processo, Desembargador Vasco Della Giustina, entendeu que os dois primeiros pedidos mereceram provimento, e prescindiam de provas, ?sendo matéria exclusivamente de direito, cabendo seu julgamento antecipado?. Atestou que a legislação define o vale-transporte como uma ajuda de custo à disposição do servidor que, para usufruí-la, deve preencher o Termo de Opção, documento que esclarece o tipo de demanda do servidor. Assim, afirmou que ?é dever do município e direito dos servidores sua percepção e conseqüente implantação em folha de pagamento?.
O Desembargador atestou que ?a ausência de produção de provas pelas autoras, invocada pela administração e aceita pela magistrada para negar os pedidos postulados, não se verificou no que concerne aos dois primeiros pedidos, pois os dados constantes do processo suprem os requisitos elencados no Termo de Opção?. Disse, ainda, que é ?ônus e responsabilidade do Departamento de Administração Municipal a verificação da veracidade das declarações prestadas pelo servidor no Termo de Opção?.
Quanto à indenização, avaliou que as autoras não produziram as provas necessárias para demonstrar o quanto foi gasto com transporte coletivo, sendo que isso era ônus a elas atribuído, e daí a improcedência do pedido.
O relator votou pelo provimento parcial da apelação, e condenou o demandado ao pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de R$ 6 mil. Acompanharam seu voto os Desembargadores Wellington Pacheco Barros e Araken de Assis. O julgamento ocorreu em 27/10.
Proc. 70009669672 (Inácio do Canto)
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