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Declarada a insolvência do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 1 de novembro de 2004
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Declarada a insolvência do

Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça declarou a insolvência civil do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre ? MFPMPA. Juracy Nunes Thorstenberg ajuizou pedido de declaração de insolvência civil contra o Montepio, dizendo ser credora de valores apurados em ação ordinária com decisão já transitada em julgado. Promovida a execução provisória da decisão, não encontrou bens desembaraçados para penhorar. A execução tem o valor total de R$ 176.686,05.

O Montepio, então, ajuizou embargos à execução e a Justiça de 1º Grau sentenciou declarando extinta a execução coletiva, ?por impossível juridicamente no caso da natureza jurídica da devedora?. Desta decisão, Juracy e outros recorreram ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, relator da ação no TJ, ?o MFMPA enquadra-se no regime público de previdência?. Lembrou o magistrado que a entidade foi criada por lei municipal em 1963, recebendo dotação do Município de Porto Alegre e contribuições obrigatórias dos funcionários municipais, mediante desconto compulsório em folha, com a única finalidade de responder pelas pensões dos servidores falecidos.

?É inviável estender ao Montepio o procedimento de liquidação extrajudicial previsto na Lei Complementar nº 109/01, visto que essa lei regula apenas ´o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social´, cujo caráter inclusive ´é facultativo`?, disse o magistrado. Salientou que ?em nenhum momento o Montepio contradita os pressupostos fáticos necessários à declaração da insolvência?.

Assim, o Desembargador Alvaro de Oliveira declarou a insolvência civil da entidade, delegando ao Juízo da 10ª Vara Cível a nomeação, dentre os maiores credores, de um administrador da massa insolvente e a expedição de um edital convocando os credores a apresentarem, no prazo de 20 dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

Os Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier, que presidiu a sessão, e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 6/10 e a publicação da decisão no Diário da Justiça acontecerá nesta semana.

Proc. nº 70008218034 (João Batista Santafé Aguiar)

 

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