O simples registro policial não causa dano moral a quem foi nomeado e interrogado em inquérito, constituindo exercício regular de um direito previsto no art. 160 do Código Civil, de 1916. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível desproveu apelo movido por faxineira acusada de ter furtado uma corrente de ouro da casa onde trabalhava.
A doméstica apelou pela reformação da sentença de 1º Grau, afirmando sua condição de hipossuficiente, de pouco estudo e recursos. Argumentou também que necessitava da realização de faxinas para sustentar seus três filhos, todos menores de idade, e que, após ter sido acusada de furto, perdeu diversos clientes no Balneário de Imbé. Pediu pela revisão de provas, ressaltando que sequer o furto foi provado.
De acordo com o relator do processo, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, o registro da ocorrência policial realizado pela empregadora nomeando o caseiro e a faxineira como aqueles que tinha a chave da sua casa, por si só não constitui em ato ilícito, mas exercício regular de um direito. ?O simples fato de comunicar um fato delituoso à polícia para sua devida apuração, não gera responsabilidade indenizatória do comunicante, quando a investigação resultar inócua ou quando ocorrer absolvição do acusado?, afirmou.
A respeito da perda de clientes alegada pela apelante, o magistrado acredita não passar de simples alegações, pois não existem provas concretas. ?Desta forma, não se pode deferir a apelante o pagamento de danos morais, pois não há qualquer afirmação por parte da patroa que tenha atribuído a empregada a autoria do delito, pois ela se limitou a apontar apenas os que tinham acesso a casa?, concluiu.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Jorge Alberto Schreiner Pestana. O julgamento foi realizado em 26/9/02 e publicado na Revista de Jurisprudência do TJRS nº 223.
Processo nº 70004266342 (Marta Zanetti)
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