Foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Prefeita Municipal de Esteio contra o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.440, de 26 de novembro de 2002, que dispôs sobre o percentual da revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo.
O Órgão Especial do Tribunal Pleno, por unanimidade, em 29/12, votou de acordo com o relator, Desembargador João Carlos Branco Cardoso, sob fundamento de que o dispositivo contestado, resultado de emenda do Poder Legislativo Municipal, vinculando o índice de reajuste geral e anual dos servidores municipais à inflação dos 12 meses anteriores, impede o controle e a dotação orçamentária necessários para a administração do município atender os acréscimos com despesa de pessoal, estabelecendo a previsão de um exercício para outro.
Segundo o julgador, ?a fixação do aumento da remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é da exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal, que deve estabelecer um índice de percentual de elevação compatível com as disponibilidades orçamentárias, a efetiva arrecadação e os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal?.
Processo nº 70006188031(Maria Helena Gozzer Benjamin)
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