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Improcedente ação movida por Alceu Collares contra Olívio Dutra e o Estado do RS

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 31 de dezembro de 2003
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Tanto os Conselhos Regionais de Desenvolvimento (Coredes) quanto o Orçamento Participativo são institutos que oferecem subsídios ao Poder Executivo para definição de projetos de lei orçamentária. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou ontem (30/12) a improcedência da Ação Popular movida por Alceu de Deus Collares contra Olívio de Oliveira Dutra e o Estado do Rio Grande do Sul.

A ação, ajuizada em 1999, objetivava a desconstituição jurídica dos Gabinetes de Orçamento e Finanças e de Relações Comunitárias do Orçamento Participativo, bem como a condenação dos réus à restituição ao poder público de todos os tipos de pagamentos indevidos, e o ressarcimento de perdas e danos. No 1° Grau, houve sentença de improcedência proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública, confirmada em reexame pelo TJ.

Segundo o Desembargador Wellington Pacheco Barros, a Constituição Estadual não faz qualquer referência à utilização dos Coredes na composição do orçamento anual. Por sua vez, a Lei que os instituiu (nº 10.283/94), não tem por objetivo a participação no orçamento anual. ?A criação dos Coredes teve como meta fundamental o desenvolvimento regional, nada enunciando sobre participação no orçamento anual?, asseverou. Em sua percepção, não há ilegalidade na opção de o Executivo implementar o Orçamento Participativo em detrimento dos Coredes, ?posto que a busca maior é a participação popular?.

A criação e lotação de pessoal nos Gabinetes de Orçamento e Finanças e de Relações Comunitárias do Orçamento Participativo no Governo Olívio Dutra, de acordo com o magistrado, não caracteriza superposição de funções com aquelas reservadas aos Coredes, constituindo-se eles em atos administrativos válidos típicos de execução de metas de governo, encontrando respaldo no ordenamento jurídico pátrio.

Seguiram o entendimento o Desembargador João Carlos Branco Cardoso e a Juíza-Convocada Ângela Maria Silveira.

Proc. 70004431227 (Adriana Arend)

 

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