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Comparecimento espontâneo de réu não implica devolução do processo ao Juizado Especial

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 26 de dezembro de 2003
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?O procedimento adotado no Juizado Especial visa à resolução imediata das demandas, e o não-comparecimento do acusado inviabiliza esse objetivo, e a sua posterior presença não afasta totalmente a possibilidade de novo obstáculo, e o ir-e-vir do feito deve ser evitado, a fim de preservar o Judiciário.? Esse trecho do voto do Desembargador Silvestre Jasson Ayres Torres ilustra o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o conflito de competência suscitado pela 4ª Vara Criminal de Pelotas contra o Juizado Especial Criminal da mesma Comarca.

No caso em questão, os autos foram enviados ao juízo comum para que fosse feita citação por edital, ante a impossibilidade da citação pelo Juizado Especial e de acordo com o especificado na Lei nº 9.099/95. A apresentação espontânea do acusado levou a Juíza titular da 4ª Vara Criminal de Pelotas a devolver o feito ao Juizado Especial, que, entendendo ser esta medida incabível, reenviou-o à 4ª Vara.

O Desembargador Jasson, relator do processo, ressaltou que era ponto pacífico entre os integrantes da Câmara que infrações com pena máxima cominada não superior a dois anos competem aos Juizados Especiais Criminais Estaduais.

Citou doutrina pertinente, evidenciando a existência de opiniões contrárias sobre a matéria. Também trouxe à discussão decisão precedente do TJ, na qual os feitos foram devolvidos ao Juizado Especial com o fim de beneficiar o acusado. Afirmou, por fim, a correção do envio do feito à Justiça comum, e a não autorização legal para redistribuição ao Juizado Especial, mesmo não tendo havido oferecimento de denúncia.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Manuel José Martinez Lucas e Marcel Esquivel Hoppe. O Presidente da Câmara, Desembargador Ranolfo Vieira, participou do julgamento sem proferir voto.

O acórdão data de 6 de novembro de 2002 e foi publicado na Revista da Jurisprudência nº 224, de novembro de 2003.

Proc. 70005117460 (Inácio do Canto)

 

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