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Cheques solicitados via Internet e emitidos por terceiro necessitam de prova

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 26 de dezembro de 2003
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Os problemas envolvendo entrega de talões de cheques, requisitados via Internet, prescindem de indícios de que houve emissão por parte de outros. Sem provas de que os cheques foram assinados por terceira pessoa, ou de que tenha ocorrido má prestação de serviço por parte da instituição bancária, a 18ª Câmara Cível do TJ negou, por unanimidade, Agravo de Instrumento interposto contra o Banco Santander S.A.

Wagner Chagas da Silva ingressou com o recurso no Tribunal de Justiça após ter tido denegado, pela 17ª Vara Cível do Foro Central, seu pedido de liminar, postulada na Ação Cautelar contra o Banco Santander. O agravante afirmava não ter recebido os talões solicitados via Internet e buscava o imediato cancelamento dos cheques. Alegou que seus talonários teriam sido entregues a terceiro e que o Banco compensou os cheques, embora estivessem bloqueados.

Sustentou, ainda, que deveria ser expedido mandado ao réu para que fossem sustados os cheques constantes nos talões. Também reivindicou o reembolso do débito indevidamente realizado a título de compensação do cheque nº 000126, no valor de R$ 100,00, assim como a todas as taxas de devoluções. As alegações se basearam em demonstrativo de solicitação de talões de cheques e uma cópia de um extrato bancário.

No entendimento do Desembargador José Francisco Pellegrini, ?não há nos autos elementos suficientes a ensejar à concessão da medida pleiteada?. Justificou que também não há indícios de que foram assinados por terceira pessoa, pois sequer o Banco os devolveu por deficiência de assinatura. ?Neste caso, pelo contrário, tudo indica que os cheques foram emitidos pelo próprio correntista?, afirmou o magistrado, dizendo ser necessária a manifestação da parte contrária. Os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Breno Pereira da Costa Vasconcellos acompanharam o voto, no julgamento realizado em 20 de março deste ano.

O acórdão está publicado na Revista da Jurisprudência, nº 224, de novembro de 2003.

Proc. 70005059613 (Lilian Laranja)

 

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