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Liminar suspende cobrança de taxa de iluminação

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 24 de dezembro de 2003
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O Juiz Ricardo Pippi Schmidt, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou hoje (24/12) a suspensão liminar da cobrança de taxa relativa à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) na Capital. A decisão interrompe temporariamente os efeitos da Lei Municipal nº 9.329/03 e fixa multa diária de R$ 45 mil para o caso de descumprimento da medida.

A ação coletiva de consumo foi interposta pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul. A entidade alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação.

Para o magistrado o pedido, ?encontra amparo nos arts. 81, 82, IV e 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permitem o exercício da ação coletiva na defesa dos direitos dos consumidores, por parte de associações legalmente constituídas há mais de um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses protegidos pelo CDC, como é o caso da entidade requerente, consoante se vê do disposto no art. 4, f, dos seus Estatutos?.

O Juiz Pippi Schmidt entende que está presente o risco de ineficácia do provimento final, ?pois não há dúvida que, não sendo a liminar concedida, a Municipalidade estará apta a exigir a contribuição fixada em percentuais crescentes (2,5% em 2004, 3% em 2005 e 3,5% em 2006), cuja restituição, em caso de procedência final da demanda, restará sobremodo dificultada em face do universo de contribuintes a ela sujeitos, todos então submetidos a precatório, com as demoras e dificuldades a este inerentes?.

Proc. 00115475494 (Lizete Flores)

 

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