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Desfibrilador cardíaco não é prótese

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Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 1 de novembro de 2002
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A Bradesco Seguros S.A. deverá ressarcir segurado do valor de R$ 30.500,00, relativo a aparelho desfibrilador cardíaco e pagar a sucumbência, sendo os honorários no valor de 18% sobre o montante da condenação. Essa foi a decisão da 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça dando provimento à apelação de M.E.L.B. e negando recurso da Bradesco Seguros S.A.

M.E.L.B., representada por sua mãe Ana Beatriz Lima Bertuol, propôs ação de anulação de claúsulas no contrato que mantinha com a Bradesco Seguros S.A. As cláusulas impediriam a cobertura de despesas de procedimentos indispensáveis à manutenção da sua vida, incluindo aí a colocação de próteses.

Em 19 de abril de 1999, a filha de Ana Beatriz Lima Bertuol sofreu parada cardíaca. Após exames que expressaram a necessidade da implantação de um desfibrilador cardíaco automático, o aparelho foi comprado e implantado, através de intervenção cirúrgica. O plano assistencial contratado com a Bradesco era do tipo reembolso. Ana Beatriz alegou que teve de fazer empréstimos e que o não-ressarcimento da seguradora do valor do aparelho poderia lhe acarretar condição vexatória de ter que emitir cheques sem saber se poderia pagá-los posteriormente.

A seguradora alegou que a despesa postulada estaria relacionada com prótese, elencada expressamente dentre as excluídas de cobertura.

Disse a relatora do processo, Juíza-Convocada Marilene Bonzanini Bernardi, que o desfibrilador implantado no coração ?não configura prótese pois o coração e as suas funções são preservados ? o equipamento implantado apenas monitora o funcionamento cardíaco e age em sendo detectadas falhas ou parada, descarregando energia que promove a reestimulação cardíaca e o retorno dos batimentos, não substituindo esses?. Entende que, no caso, descabe a negativa de cobertura pela empresa contratada.

Sobre a cláusula de exclusão, no contrato, inicialmente atacada pela autora, a relatora entendeu que é desnecessária torná-la nula, pois poderia ser aplicada a próteses, e não ao equipamento desfibrilador.

Os Desembargadores Guinther Spode e Nereu José Giacomolli seguiram o voto da relatora.

Proc. nº 70004610689 ( João Batista Santafé Aguiar e Verônica Arzivenco)

 

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