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Município de Porto Velho terá que indenizar portador de necessidades especiais

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Por: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Data de Publicação: 30 de junho de 2008
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Um portador de necessidades especiais ganhou na justiça indenização no valor de R$ 5.000.00, referente ao constrangimento sofrido dentro de uma escola municipal. Ele alegou que no dia 14 de abril de 2004, sofreu uma súbita dor intestinal e não conseguiu chegar até o banheiro devido a distância da sala de aula. Acabou evacuando na cadeira de rodas, passando por constrangimento. De acordo com o pedido inicial, o único banheiro que permite a passagem da cadeira de rodas é o dos professores, mas para ter acesso, é necessário subir escadas. Na contestação, o município de Porto Velho alegou que não houve comunicação da vítima com os professores, sobre a necessidade de usar o banheiro. Os funcionários da escola alegam que sempre prestaram o auxílio necessário ao aluno.

No entendimento do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Alexandre Miguel, o município de Porto Velho desobedeceu a Lei n. 7.853/89, que determina cuidados com os deficientes físicos, assegurando o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, proporcionando sua integração social. "O fato é que há uma evidente omissão do ente municipal, quando não ofereceu condições de acesso às dependências da escola para os alunos portadores de deficiência (...) Note-se o fato de o autor estudar na escola desde o ano de 2004, e até os dias de hoje a Administração Municipal não tomou nenhuma providência para adaptar o ambiente escolar às reais e necessárias condições de uma pessoa portadora de deficiência física (...) A Constituição Federal no art. 227, § 2º cuidou de dispor sobre a garantia de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, que, por se tratar de lei de eficácia contida, depende de lei disciplinando o comando constitucional para dispor sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo. A Lei n. 7.853/89 cuidou das normas gerais, assegurando o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social. Observa-se que a omissão no descumprimento do dever legal acabou por gerar dano de ordem moral para o requerente. O Município quando não se dispôs a colocar em prática, em termos materiais, as determinações gerais e legais da Lei n. 7.853/89, está contrariando, na realidade, o Estado Democrático de Direito".

 

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