O juiz da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Werson Franco Pereira Rêgo, condenou o Shopping Center Rio Sul a pagar 65 salários mínimos (o equivalente hoje a R$ 9.815), por danos morais, ao produtor Edilson Ribeiro dos Santos, que no dia 4 de outubro de 1997, um sábado, por volta das 20h30, foi atingido por dois copos de vidro, durante confusão entre pessoas que se agrediam na praça de alimentação.
Na sentença, o juiz afirmou que a relação existente entre o autor da ação de reparação de danos materiais e o shopping é de consumo, prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Segundo ele, o artigo 14º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o fornecedor de serviços, independente da existência de culpa, responde "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua decisão, o juiz ressaltou que a segurança é um dos atrativos de um shopping center e que, quando deixa de fornecê-la, o serviço é defeituoso e enseja a reparação do dano. "Segurança que, no caso, se mostrou falha e ineficiente ao não coibir, de pronto, tumulto que se formava em local de grande concentração e circulação de pessoas ? praça de alimentação ?, permitindo tomasse vulto o incidente, com lesões físicas aos freqüentadores do shopping, conforme relataram as testemunhas", afirmou o juiz.
O juiz destacou que Edilson Ribeiro dos Santos comprovou no processo o incidente na praça de alimentação, sua presença no local, a não participação na briga e a lesão corto-contusa no cotovelo esquerdo, conforme boletim do Hospital Municipal Rocha Maia. A lesão, segundo laudo pericial, provocou incapacidade total e temporária por 30 dias. O Shopping Rio Sul, por sua vez, não provou que o serviço não foi defeituoso ou que o incidente ocorreu por fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
"O fato só tomou a proporção descrita nos autos por ter concorrido a ré, no mínimo, com a precária e ineficiente segurança em local de grande concentração popular, não se podendo atribuir o infortúnio à exclusiva atuação de terceiro", enfatizou.
Ao finalizar a sentença, o juiz considerou como "injuriosas e difamatórias as afirmações que imputam ao autor pretender usar a Justiça para obter lucro fácil e de que o autor forjou nota fiscal para justificar seu ingresso em juízo".
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