O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Humberto de Mendonça Manes, negou o pedido da ré Jorgina Maria de Freitas Fernandes para sair da prisão com o objetivo de comemorar, junto à família, os festejos natalinos e de final de ano.
Em sua decisão, o desembargador lembrou que, ao disciplinar a saída temporária, a Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 123, que o apenado, em regime semi-aberto, deve satisfazer alguns requisitos, dentre eles o comportamento adequado e o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, em caso do condenado ser primário, ou ¼ se reincidente.
Tais requisitos, ressaltou Manes, devem ser apurados em procedimento próprio, ouvindo-se inclusive o Ministério Público, "o que até o presente momento não ocorreu".
Além disso, o desembargador Humberto Manes considerou também, ao negar o pedido de saída, que à apenada Jorgina foi aplicada sanção disciplinar pelo comando da Companhia Especial de Trânsito da Polícia Militar do Estado (Ceptran), onde cumpre pena, por motivo de ter praticado transgressões disciplinares, fato este que resultou na suspensão do direito de receber visitas pelo prazo de 25 dias.
Ao fundamentar sua decisão, Manes lembrou ainda que, em razão da progressão de regime concedida pelo Supremo Tribunal Federal, Jorgina recentemente requerera autorização para sair do cárcere no primeiro final de semana de outubro, o que foi negado pela Presidência do TJ/RJ, uma vez que a condenada não preenchia os requisitos para obtenção dos benefícios inerentes ao regime semi-aberto.
Alvo de recurso, a decisão foi mantida, por unanimidade, pelo colegiado do Órgão Especial do TJ/RJ, que entendeu que "o ingresso da apenada no regime semi-aberto não implica a automática aquisição de outros benefícios previstos na legislação", tais como trabalho externo, freqüência a cursos superiores e visita à família, os quais necessitam de autorização específica, após aferição dos requisitos legais.
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