O juiz da 5ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, José Carlos Maldonado de Carvalho, deferiu liminar proibindo a construtora Bulhões de Carvalho da Fonseca S/A de cobrar multa moratória superior ao máximo legal de 2% sobre o valor da prestação em atraso.
Em sua decisão, o juiz determinou também que a construtora envie correspondência informativa sobre o valor da multa, no prazo de 30 dias, a todos os consumidores que adquiriram unidades imobiliárias após a edição da Lei nº 9.298/96. Em caso de descumprimento da liminar, o juiz fixou multa no valor de R$ 10 mil para cada conduta de desobediência que vier a ser comprovada no processo.
Segundo o juiz, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços. "Não é demais lembrar que as relações de consumo são informadas pelo princípio da boa-fé, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada como abusiva", argumentou.
Na liminar, o juiz afirmou que "a ré, a despeito da alteração promovida no artigo 52, parágrafo primeiro da Lei 8.078/90 pela Lei 9.298/96, permanece celebrando contratos onde consta multa de mora no importe de 10% sobre a prestação inadimplida, quando atualmente o máximo permitido é de 2% sobre a referida prestação".
A ação civil coletiva foi proposta pelo Ministério Público que, na petição inicial, alega que a construtora vem celebrando contratos com novos clientes onde constam multa de 10% sobre a prestação em atraso, embora já tenha sido chamada para solucionar o problema extrajudicialmente.
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