por Evandro da Nóbrega ,
coordenador de Comunicação Social do Judiciário paraibano
A empresa Telemar deverá pagar uma indenização de R$ 2 mil ao Sr. Adeílson Alves dos Santos, por danos morais. Foi esta a decisão unânime da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao desprover, nesta quinta-feira, 29 de maio, recurso de apelação cível interposto pela companhia telefônica.
O Sr. Adeílson propusera ação de indenização por danos morais em virtude de o seu nome haver sido incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes da Serasa. Alegou o prejudicado ainda, no feito judicial que promoveu, não haver solicitado a instalação de serviços telefônicos em sua residência e que não os utilizou.
O QUE É A SERASA
Mais ou menos como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), a Serasa, por vezes dito “o Serasa”, é um serviço de âmbito nacional (Centralização dos Serviços dos Bancos S/A), que já atendeu pela designação de Serviços de Assessoria S/A (vindo daí a sigla ou acrônimo).
É portanto uma empresa privada (sociedade anônima), de serviços especializados em pesquisas, análises e informações econômico-financeiros, para apoio a decisões de crédito e negócios. Na prática, se constitui num banco de dados de consumidores inadimplentes, consultado diariamente por bancos e outras empresas, que também se encarregam de o alimentar com informações.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Já a Telemar alegou que a instalação da linha telefônica havia sido solicitada por intermédio do Call Center (Central de Atendimento ao Cliente) e, se o autor da ação não solicitara o acesso telefônico, fora ela, a firma, tão vítima de prejuízos quanto o apelado.
Com a decisão unânime que tomaram, os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível mantiveram a sentença monocrática do juiz Cáudio Antônio de Carvalho Xavier, da 2ª. Vara Cível da Comarca da Campina Grande. Este juiz condenara a Telemar a pagar essa indenização de R$ 2 mil, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, além de juros de mora, desde a data do evento danoso.
DESEMBARGADOR MANOEL MONTEIRO
O relator do processo, de número 001.2005.015082/001, foi o desembargador Manoel Soares Monteiro. Após analisar o conjunto das provas colhidas, o magistrado concluiu ser de total responsabilidade da empresa telefônica a verificação da identidade de qualquer pessoa que venha a solicitar a instalação de um ponto telefônico. Assim, não pode a responsabilidade pelo pagamento de eventual débito recair sobre terceiros de boa-fé.
Durante o julgamento do processo, acompanharam o entendimento do desembargador-relator Manoel Soares Monteiro o desembargador José Di Lorenzo Serpa (presidente do órgão fracionário do TJ-PB) e o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
VISITA DE ESTUDANTES
De acordo com o relato do jornalista Marcus Vinícius Leite Gomes, que cobriu esta sessão da Primeira Câmara Cível para a Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano, os membros do órgão fracionário do TJ-PB receberam a visita, durante a sessão ordinária, realizada no Auditório “Ministro Alcides Vieira Carneiro”, no primeiro andar do Palácio da Justiça, de alunos do 8º. período do curso de Direito mantido pelo IESP ( Instituto de Educação Superior da Paraíba). Os discentes puderam acompanhar os julgamentos dos feitos judiciais pela Primeira Câmara Cível, que se reúne sempre às quintas-feiras, a partir das 8h30.
ASCOM/TJ-PB
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