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Indeferida liminar para suspensão do Projeto Binário

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Por: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Data de Publicação: 30 de maio de 2008
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O Juiz Marco Antonio Lobo Castelo Branco, em exercício na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, indeferiu pedido de tutela antecipada requerida em ação pública ajuizada pelo Ministério Público, para suspensão das obras do Projeto Binário. O magistrado considera não haver requisitos para suspensão dos trabalhos e destaca que deve ser discutida, no curso do processo, a possibilidade de violação de preceitos normativos.

Na ação civil pública, o Ministério Público requer que a justiça determine a suspensão das obras do Projeto até que a população dos três bairros envolvidos seja consultada em audiências públicas, discutindo sobre os pontos positivos e negativos do Projeto. Com o projeto, ficou alterada a utilização das avenidas Pedro Álvares Cabral e Senador Lemos, com mudança no trajeto de várias linhas de ônibus. (Texto: Marinalda Ribeiro)

Confira a íntegra do despacho

“Proc. 20081059085-9

R.H.

Requer o Ministério Público a suspensão das obras que estão sendo realizadas no Projeto Binário.

Cuida-se de uma questão jurídica com repercussão no dia-a-dia da cidade em face da obra executada pelo Município.

A questão jurídica é saber quais os preceitos normativos violados. A questão fática diz respeito à repercussão da obra na vida dos belenenses.

Quanto ao primeiro ponto tenho que não estão claros os dispositivos legais que estariam sendo violados. A eventual violação ao inciso XIII, do artigo 2º do Estatuto das Cidades, em que resumidamente se exige audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança do cidadão, tenho que a potencialidade do efeito negativo deve ser analisada a partir de critérios objetivos. É bem verdade que o meio ambiente natural ou construído, o conforto e a segurança da população, devem ser levados em conta nas obras públicas. Entretanto, eventuais desconfortos e inseguranças devem estar devidamente provados em circunstâncias verossimilhantes que autorizem a concessão da antecipação da tutela. A princípio, pela simples leitura da inicial, não se pode alcançar a potencialidade dos efeitos negativos, senão por um juízo de valor, que pode ser contraposto ao desejo aleatório de que a obra dê certo e com isto se infira que o ganho para a cidade será imensurável.

Quanto ao aspecto fático, entendo que sobressai o eventual desconforto dos moradores do local, em face da mudança das linhas de ônibus. Tal desconforto deve ser cobrado por mecanismos políticos de manifestações legítimas e apropriadas, tendo em vista que o governo da cidade é comandado por um executivo legitimado pelo voto. É preciso ficar claro que a administração da cidade é exercida por quem foi eleito para tal e que a conveniência de certas obras deve ser analisada pelo Judiciário do ponto de vista jurídico. Além disto, cabe à população julgar se tais obras são ou não importantes para o desenvolvimento da urbe. Não há nada mais agressivo do que uma desapropriação e, ainda assim, o particular é expropriado sem a menor cerimônia sob a alegação de interesse público. Isso não significa dizer, que o Judiciário não seja chamado a atuar em caso de eventual ilegalidade. Relembro manifestação da ilustre Ministra Ellen Gracie, então Presidente do STF, em Suspensão de Segurança a respeito de processo despachado nesta Vara:

“...Não se está a dizer que o judiciário não detém, em hipótese alguma, poderes de ingerência nas atribuições do executivo. O que não parece correto admitir é a interferência indevida quando verificado que o Estado tenta, simplesmente, cumprir mandamentos e princípios Constitucionais a bem da moralidade, e, via de consequência, da coletividade, no exercício legítimo da competência que lhe é inerente.” (SS nº 3456-Pa).

Daí que o desconforto de certas obras exige a participação popular no sentido político, no campo da negociação que pode e deve se traduzir em discussão a respeito de problemas pontuais da obra.

Por outro lado, não se pode confundir a judicialização da política, que é de caráter institucional, com o atavismo de funções, que me parecem, a priori, inconfundíveis na esfera de cada Poder.

A ausência do plano Diretor de mobilidade, sem dúvida, deixará uma ampla margem para interpretação judicial das diretrizes do Estatuto das Cidades e do dispositivo constitucional contido no capítulo a respeito da Política Urbana:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (grifo nosso).

Os problemas de trânsito da cidade desafiam não apenas questões normativas, mas de índole constitucional no tocante à garantia do bem estar dos cidadãos, de todos os cidadãos, sem virar refêm de uma parcela cuja legitimidade para o protesto está garantida no controle político periódico que faz do executivo.

Quanto à normatividade, não havendo requisitos para a antecipação da tutela, deve ser discutida no curso do processo, ficando indeferido o pedido antecipatório.

Cite-se na forma da lei.

Intime-se.

Belém, 30 de maio de 2008

MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO

Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara da Fazenda Pública”

 

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