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Juiz manda reintegrar vereadora cassada pela Câmara Municipal de Ulianópolis

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Por: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Data de Publicação: 31 de julho de 2008
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O juiz Thiago Tapajós Gonçalves, da Comarca de Ulianópolis, concedeu medida liminar em ação ordinária impetrada por Marta Resende Soares, contra a Câmara Municipal que lhe havia cassado o mandato de vereadora. O magistrado concedeu a tutela antecipada, determinando a reintegração da requerente à vereança do Município. A decisão está contida no despacho proferido, com o seguinte teor:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária Cível com pedido de Tutela Antecipada movida por MARTA RESENDE SOARES, já qualificada, em desfavor de MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS e CÂMARA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS, aduzindo sinteticamente:

Que foi eleita no pleito de 2004 para o cargo de Vereadora do Município de Ulianópolis, sendo empossada no dia 1º de janeiro de 2005 e o término do mandato ocorrerá em 31 de dezembro de 2008.

Que no ano de 2005 a autora foi acusada de supostos crimes, tendo prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito desta Comarca e que diante da possibilidade de ser levada à prisão, necessitou se afastar do chamado distrito da culpa, ressaltando que requereu a revogação de sua prisão, tendo resultado positivo.

Que diante desses fatos, foi acometida de sérios problemas cardíacos que necessitaram de acompanhamento médico minucioso e especializado, sendo que posteriormente se confirmou a necessidade urgente de afastamento de suas atividades normais para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Que munida de atestados médicos que confirmavam a sua situação clínica, procurou efetivar o direito que lhe assistia em solicitar licença médica para tratamento de saúde, ocorre que a Câmara Municipal de Ulianópolis indeferiu seu pedido em duas oportunidades, sem a devida cautela na análise formal dos documentos apresentados.

Que em 29 de novembro de 2005 foi protocolada denúncia contra sua pessoa, sendo tal documento encaminhado a Comissão de Justiça da Câmara Municipal, e em 09 de dezembro de 2005 foi instaurada Comissão Parlamentar Processante através da Portaria nº. 46/2005. O Presidente da Comissão tornou público, através do Ofício CPP 001/2005, a instauração da Comissão e na mesma oportunidade também tornou público o Edital de Convocação para que a autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa prévia. Informou que a publicidade dos referido ato se deu através de exposição nas dependências da Câmara Municipal, da Prefeitura e do Fórum da Comarca de Ulianópolis.

Que em nenhum momento a Câmara Municipal de Ulianópolis ou a Comissão Processante fizeram qualquer tipo de citação para que a autora pudesse se defender dos fatos descritos na denúncia que motivaram a instauração do processo de cassação de seu mandato, uma vez que se encontrava ausente do Município, fazendo tratamentos médicos em Belém.

Que em decorrência do procedimento instaurado, em 14 de março de 2006, a Câmara Municipal de Ulianópolis, em Sessão Especial, decidiu pela cassação de seu mandato de Vereadora deste Município.

Pleiteia Tutela Antecipada para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Legislativo nº. 001/2006, com a conseqüente reintegração da autora no cargo de Vereadora de Ulianópolis.

É o breve relato. Passo a decidir sobre o pedido de Tutela Antecipada.

São pressupostos genéricos e cumulativos para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações.

Em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, pág. 538/539, o doutrinador Fredie Didier Jr. ensina: "(...) Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade), o que só é viável após uma cognição exaurente. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária. (...)

O juízo da verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um "elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só a matéria de fato, como também a plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há possibilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do demandante".

O art. 273 do Código de Processo Civil prevê duas hipóteses em que se admite a antecipação de tutela: No caso do inciso I, a antecipação de tutela será assecuratória, cabível quando haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso do inciso II, a antecipação de tutela será punitiva, cabível quando fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Assim, preenchidos os pressupostos cumulativos (prova inequívoca e verossimilhança), deve o magistrado verificar o preenchimento de ao menos um dos seguintes pressupostos: a) receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quando se estará diante da antecipação assecuratória; b) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu quando se estará diante da antecipação punitiva.

O dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será revertido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Nesses casos, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade, ou seja, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.

No caso em análise, requer a autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pugnando pela suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº. 001/2006, que declarou a perda de seu Mandato de Vereadora de Ulianópolis, com sua conseqüente reintegração no cargo em questão, com fundamento nos seguintes aspectos: a) Ofensa ao princípio constitucional do contraditório; b) Ofensa ao inciso III, do art. 5º. do Decreto-Lei nº. 201/67; c) Da caducidade do Processo de Cassação.

Preliminarmente assevero que conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o processo de perda de mandato não é administrativo e nem judicial, mas político, sendo regido por normas "interna corporis". Logo, na presente ação, este juízo não adentrará no mérito do ato de cassação da autora no cargo de vereadora, ficando restrito somente a questões de legalidade e vícios formais porventura ocorridos no processo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle do Judiciário a qualquer lesão ou ameaça a direitos.

No caso vertente, entendo que os requisitos autorizadores para a concessão da Tutela Antecipada se encontram presentes, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, além do receio de dano irreparável, vejamos:

Os documentos juntados aos autos pela autora realmente dão a exata idéia de que a notificação para apresentação de defesa no processo político-administrativo que se instaurou contra a sua pessoa não se deu de forma regular e legal. Conforme consta do Relatório da Comissão Parlamente Processante, a notificação da autora não foi pessoal, conforme trecho que destaco: "A publicidade se deu com a exposição pública do Ofício CPP 001/2005 e do Edital de Convocação nas instalações desta Casa de Leis, da Prefeitura e do Fórum da Comarca de Ulianópolis.

Tanto o Ofício CPP 001/2006, quanto o Edital de Convocação foram apresentados ao Procurador da Vereadora, o Sr. Mauro César Lisboa dos Santos, pelo Presidente da Comissão, que se deslocou até a cidade de Belém, sendo aceitos e recibados pela Secretária do referido Procurador. Esta documentação e todas as demais constantes do processo foram enviadas através de Carta Registrada com "Aviso de Recebimento" dos Correios, tanto para o advogado procurador, quanto para a residência da vereadora Marta Resende Soares, sendo recebida pelo primeiro e recusada pelo segundo". (grifo nosso).

Claramente se evidencia dos autos que a Comissão Parlamentar Processante considerou a vereadora notificada através de seu advogado, porém, não tendo sido possível a intimação pessoal da denunciada, a Comissão Processante deveria ter providenciado a sua notificação pela via editalícia, como manda o art. 5º, III, do Decreto-Lei 201/67, in verbis: "Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.

Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas".

Assim sendo, isso nos leva a conclusão que realmente o processo de cassação em questão começou viciado, tanto pela ausência de notificação pessoal da denunciada, como pela falta de publicação dos editais, assim como, pela ausência de nomeação de um defensor dativo no julgamento das supostas infrações político-administrativas que foram imputadas a autora, pois, conforme relatado no relatório da Comissão Processante, seus membros tiveram ciência que o advogado que recebera a notificação sequer se considerava defensor da denunciada, conforme relato a seguir transcrito extraído do relatório da Comissão Parlamentar Processante às fls. 173, in verbis:

"Em 02 de fevereiro de 2006, durante Plantão da Comissão Parlamentar Processante, ao acaso, o Sr. Mauro César Lisboa dos Santos, Procurador da Vereadora Marta Resende Soares, compareceu nesta Casa de Leis, prestando informações dúbias no tocante a sua participação no processo, afirmando não ser o procurador da Vereadora e que não tinha conhecimento sequer da existência do processo e seus ritos e que temia ser punido pela OAB por negligência."

É que se abstrai do contexto probatório trazido aos autos, em sede de cognição sumária, que efetivamente a Comissão Processante não notificou pessoalmente a autora e que dos atos da Comissão não foi a mesma intimada, uma vez que entenderam que as notificações e intimações poderiam ser feitas na pessoa de um advogado. Como pode a denunciada ser intimada dos atos da Comissão Processante por intermédio de advogado se ela sequer foi notificada regularmente para apresentar defesa? Nesse aspecto, cabe fazer uma pequena diferenciação.

O inciso IV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, dispõe que a intimação é que pode ser feita na pessoa do denunciado ou na pessoa do seu procurador e não a notificação para apresentar defesa, que deverá ser sempre pessoal e caso haja impossibilidade pela ausência do denunciado no Município, se fará através de Edital publicado no Órgão oficial. Assim sendo, não resta a menor dúvida que o ato de notificação da denunciada, através de advogado e sem a publicação de editais não se deu em conformidade ao que dispõe o Decreto-Lei nº. 201/67, com prejuízo a defesa da autora. Para corroborar com tal entendimento, transcrevo o seguinte julgado:

PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. A jurisdicionalização do processo administrativo instaurado contra Prefeitos e Vereadores recomenda seja conduzido conforme os princípios da legalidade, oficialidade e do formalismo moderado, dentre outros. Inobservado o prazo de 24 horas fixado pela lei específica entre a intimação do Procurador constituído e a Sessão de julgamento, resulta evidenciado o prejuízo à defesa e conseqüentemente a ilegalidade do procedimento que culminou na cassação do vereador. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.030743-5, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Sônia Maria Schmitz. unânime, DJ 08.06.2007).

Por fim destaco que irreparabilidade do dano consubstancia-se no fato de que a cassação da autora também impôs sua inelegibilidade. Ademais, a eventual demora na solução da lide também é motivo suficiente para causar-lhe dano de difícil reparação, tendo em vista que o mandato eletivo de vereador é exercido por período certo e determinado.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por MARTA RESENDE SOARES, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, para em conseqüência afastar os efeitos do Decreto- Legislativo nº 001/2006, de 14 de março de 2006, com a imediata reintegração da autora no Cargo de Vereadora Municipal de Ulianópolis.

Após, citem-se os requeridos para apresentarem resposta no prazo legal.

Ulianópolis/PA, 31 de julho de 2008.

THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES

Juiz de Direito”

 

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