Decisão liminar concedida pela desembargadora Luzia Nadja Nascimento, no final da tarde de ontem, 14, garantiu aos cerca de 21mil servidores temporários o emprego até dezembro de 2008. Eles estavam sob ameaça de dispensa pelo Estado, a partir do início do próximo ano, conforme acordo firmado entre Governo e Ministério Público do Trabalho. Através da Associação dos Servidores, os temporários ingressaram com Mandado de Segurança preventivo para se manterem nos postos de trabalho por mais um ano, até realização de concurso público já anunciado pela governadora do Estado, Ana Júlia Carepa.
A desembargadora, relatora do Mandado de Segurança deferiu a medida liminar, após análise dos pressupostos legais, em que verificou 'o perigo da demora' (tempo que governo precisaria para substituir os temporários pelos concursados), e a 'fumaça do bom direito', por entender que, com os distratos dos servidores a população sofreria solução de continuidade nos serviços públicos. (Texto: Glória Lima)
Lei a íntegra da decisão liminar.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.3.008479-2
COMARCA: BELÉM
RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS TEMPORÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADA: ELIANA DE NAZARÉ CHAVES UCHOA E OUTRO
IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ
D E C I S Ã O
ASSOCIAÇÃO DOS TEMPORÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ impetra Mandado de Segurança Coletivo Preventivo com expresso pedido Liminar contra iminente ato da Impetrada a configurar-se na dispensa dos servidores temporários, a contar do início do ano de 2.008, nos Termos do Acordo celebrado no Processo n. 13/VT 187/2005, TRT da 8ª Região, homologado entre a Impetrada e o Ministério Público do Trabalho.
Alega, sinteticamente, que há fundamentos jurídicos e jurisprudenciais para a nulidade do Acordo celebrado diante da interpretação autêntica realizada pelo C. STF na Medida Liminar em ADIN n. 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
E mesmo que este não fosse o entendimento desta Corte, manifesta-se pela necessidade premente de manutenção da continuidade do serviço público oferecido à população pelos servidores temporários até que sejam realizados os competentes concursos públicos pelo Estado do Pará.
Identifica, em abono a sua tese, que a situação objetiva dos servidores temporários é compartilhada por outros 17 (dezessete) Estados da Federação configurando-se em contratação anômala, mas representativa da necessidade maior que é evitar a solução de continuidade na prestação do serviço público, visto calcular-se a dispensa de cerca de 20.000 (vinte mil) temporários, mormente nas áreas de saúde e educação.
É brevíssimo relatório, após o qual passo à análise do pedido liminar.
Já tive oportunidade de manifestar-me em pedido liminar semelhante (MS n. 2007.3.003606-6). Desfraldo aqui, portanto e em síntese, os argumentos utilizados naquela denegatória para rememorar aqueles pontos nos quais me apoiei, vez que constituem-se semelhantes os pedidos:
• A interpretação conforme do art. 114, I da CF/88 deferida em liminar ad referendum pelo Exmo. Min. Nelson Jobim (ADI-MC n. 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso) foi, de fato, referendada pela Corte. Porém, na delimitação dos efeitos liminares empreendidas pelo Exmo. Min. Carlos Britto ficou claramente estabelecido que a liminar não alcançasse a competência da Justiça comum para dirimir conflitos oriundos de relação estatutária. No mais, permanecia a competência da Justiça do Trabalho.
• Diante deste esclarecimento, manteve-se o entendimento da diferenciação doutrinária entre os agentes públicos, colocando de um lado os servidores públicos investidos em funções públicas de caráter permanente dos empregados públicos apoiados em relação trabalhista de caráter temporário.
• Sendo demonstrados tais entendimentos, não se configuravam os requisitos de cautelaridade para o deferimento da liminar pretendida naquele mandamus.
Se analisada tecnicamente, como o deve ser, a inicial do presente Mandado de Segurança vislumbra-se a temática de perspectiva teleológica para abarcar, em parte, entendimento acerca das conseqüências da dispensa para a prestação do serviço público à sociedade paraense.
Tem-se fato insuperável diante desta Relatoria que é o sucessivo prolongamento contra legem da situação dos servidores temporários na administração do Estado do Pará que se prolongou por constantes chancelas legislativas (vide Leis Complementares Estaduais n. 11/93, 19/94, 30/95, 36/98, 43/02 e 47/04) que devem enfrentar vigorante oposição para o deslinde da questão.
Neste ponto, sem necessariamente antecipar minha posição meritória, há indício de construção jurídica valida no Acordo homologado pela Justiça Obreira.
Colocado este ponto, há outra temática que merece atenção deste Órgão julgador que são as conseqüências da denegatória da cautelaridade pretendida.
Notícias reportadas pelos diversos meios de informação dão conta da movimentação do Poder Executivo do Estado na realização de certames públicos para a regularização do serviço público atinente à situação dos temporários que, no entanto, diante da burocracia ínsita à movimentação da máquina estatal e da grandiosidade e extensão dos concursos a serem realizados, demandam tempo, reconhecido inclusive pelo Ministério Público do Trabalho quando da prorrogação dos prazos do Acordo originalmente celebrado.
Some-se a isso, a situação contígua que se avulta perante a proximidade do prazo final para a realização do distrato nos termos do Acordo celebrado. Por tudo não se desfigura que os agentes públicos não serão substituídos a tempo por novos servidores concursados e que, por conseqüência, os serviços públicos sofrerão hiato que, por último, atingirá a população do Estado (perriculum in mora).
Inevitável reconhecer que a situação jurídica encontra conflito com a ordem social. Não que se neguem os prejuízos da prolongado descumprimento da normativa constitucional, mas, mais allá, os transtornos pela ausência de agentes públicos em número suficiente operarão maior prejuízo, relevando-se para o presente a necessidade da preservação do maior interesse público – em específico na área de saúde, improrrogável, como o é a urgência da morte (fumus boni iuris).
Dentro, portanto, deste contorno específico que a faticidade impõe a esta Relatoria, defiro a medida liminar para que a Autoridade coatora se abstenha de dispensar os servidores temporários até que se regularize a situação funcional pela nomeação de novos servidores selecionados em processo seletivo competente.
Notifique-se a advogada da impetrante para sanar defeito de assinatura da última folha da inicial sob pena de nulidade.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para se manifestar no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51.
Pela incidentalidade e prejudicialidade que o resultado do julgamento pode trazer ao Acordo homologado, cite-se o Ministério Público do Trabalho para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
Posteriormente, ao Ministério Público do Estado, na condição de custos legis, para os fins de direito.
Belém, de de 2007. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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