A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (Unidade Francisco Sales) condenou o Banco Bemge a indenizar o vigia da Prefeitura de Contagem, Aziel de Souza Magalhães com a importância de R$ 4.800,00, por danos morais, e R$ 335,66, por danos materiais. Isso porque, em 1998, ele foi impedido, por funcionários da instituição, de receber o seu 13º salário.
Nessa época, Aziel já trabalhava para a Prefeitura há mais de dez anos e recebia seus vencimentos na Agência Cidade Industrial, através da apresentação da carteira de identidade e do contracheque. O pagamento do 13º, que deveria ter sido efetuado em dezembro, foi creditado com atraso, em 15 de janeiro de 1995. Mas o vigia só tomou conhecimento do depósito em abril de 1998. De posse dos contracheques do 13º e do salário do mês de março, foi ao banco receber os respectivos valores de R$ 335,66 e de R$ 341,67.
Para sua surpresa, foi informado por um dos funcionários do banco que ele já havia sacado a quantia relativa ao 13º salário através de cartão magnético e senha, apesar de Aziel nunca ter utilizado esses instrumentos para movimentar sua conta. Ao retornar, três dias depois, conseguiu resgatar a quantia de R$ 334,99, sem receber o devido esclarecimento a que se referia: ao 13º ou ao pagamento de março. Nas diversas vezes que tentou receber o que faltava, sempre ouvia resposta negativa dos funcionários do Banco.
Diante da situação, Aziel ajuizou Ação de Reparação de Danos contra o Banco Bemge (sucessor do Banco do Estado de Minas Gerais), pleiteando o pagamento da diferença resultante da soma dos dois valores depositados pela Prefeitura de Contagem nos dias 15 de janeiro e 7 de abril de 1998, deduzido o valor de R$ 334,99. Além disso, o vigia requereu indenização por danos morais.
Mas, ao analisar os autos da apelação cível nº 443543-2, os desembargadores Mauro Soares de Freitas (relator), Batista de Abreu e José Amâncio observaram que, após examinar a guia de retirada, o perito oficial concluiu que a assinatura no documento não confere com a assinatura de Aziel.
Esse dado foi suficiente para os desembargadores concluírem que o funcionário da Prefeitura efetivamente não recebeu a referida quantia. Confirmando decisão da primeira instância, decidiram que o funcionário deve ser ressarcido pelo Banco Bemge. ?A culpa do banco se deu a partir do momento em que não cumpriu com o dever de conferência de assinatura. Além do prejuízo material, o funcionário público sofreu dano moral, já que passou pelo constrangimento de saber que não poderia receber seu salário, supostamente já recebido, e por saber que receberam por ele falsificando a sua assinatura?, explicou o relator.
ASCOM TJ UNIDADE FRANCISCO SALES
TEL.: (31) 32892518
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