O administrador de empresas que, no dia 15/09/02, causou um acidente por ter entrado na contramão do anel rodoviário, deve indenizar um taxista em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3.268,16 por danos materiais. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Junior.
O taxista alegou que o administrador dirigia pelo anel rodoviário, quando entrou na contramão, com o intuito de percorrer menor percurso para chegar à BR 040, chegando a bater em um Gol e em seu táxi. Em conseqüência do acidente, o condutor do Gol sofreu ferimentos no rosto e a passageira morreu. Ele conta que o táxi foi arremessado 10m fora da pista e teve perda total. O taxista afirma que as lesões sofridas: fratura exposta em seu joelho, fratura em duas vértebras e escoriações causaram-lhe vários danos, inclusive de ordem moral, além de danos materiais, como perda das diárias e despesa com medicamentos.
O administrador alegou caso fortuito, excludente de responsabilidade. Ele disse que seu carro atingiu a contramão em decorrência de uma trepidação repentina e óleo na pista, fazendo com que perdesse o controle da direção. Ele afirmou que o ferimento no joelho não representa risco de vida e "simples aborrecimento e dissabor não ensejam pleito indenizatório".
O juiz relatou que o administrador agiu com grave imprudência e, por força da lei, deve responder civilmente pelos danos causados. Quanto ao dano moral, o magistrado lembra que "é presumido o sofrimento pelo trauma de envolver-se num acidente de tamanhas proporções, ainda mais quando a integridade física é atingida".
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 15/10/04 e dela cabe recurso.
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