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TJ mantém cassação de prefeito de Anápolis

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Por: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Data de Publicação: 30 de novembro de 2006
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Por dois votos a um, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve no início da tarde de hoje (30) sentença que condenou o prefeito de Anápolis Pedro Fernando Sahium à perda da função pública e suspensão de seus direitos políticos por três anos, por improbidade administrativa. O relator do recurso, juiz Carlos Elias da Silva, que estava vinculado ao feito em razão de substituição no TJ, votou pela manutenção da sentença, tendo sido acompanhado pelo presidente do colegiado, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, após pedido de vista. A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que também pediu vista da apelação cível, votou contrariamente à sentença proferida pelo juiz Sebastião de Assis Neto, da Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Anápolis.

Quanto ao recurso do ex-prefeito de Anápolis, Ernani José de Paula, que seria julgado hoje e que também teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos pelo mesmo juiz, foi adiado à pedido do relator João Waldeck, que entra de férias a partir de amanhã (1º) até 31 de março de 2007. Ele será substituído pelo juiz Eudélcio Machado Fagundes.

A condenação do prefeito Pedro Sahium foi requerida em ação civil pública, requerida pelo Ministério Público, sob alegação de improbidade administrativa. O MP argumentou que ele celebrou contrato para construção de boxes para arrendamento numa área anexa ao Mercado do Produtor sem o procedimento licitatório, autorização da Câmara de Vereadores para a cessão da área, que fazia parte do estacionamento do Ginásio Carlos Pena. Na mesma decisão, em 20 de abril de 2006, o magistrado condenou também à perda dos direitos políticos o gerente Alecir Reginaldo, do Mercado do Produtor, que coordenou a locação das áreas para a construção de boxes. Ambos foram condenados ainda a pagar multa correspondente a dez vezes o valor do salário do prefeito, além de serem impedidos de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Votos

Carlos Elias reconheceu que houve a improbidade administrativa, ponderando que contrato feito sem licitação configura dolo (vontade de violar a lei). Afirmou que a sentença estava correta, não restando "dúvida que o contrato de comodato, de natureza privada, é inadequado para concessão de utilização de bem público de uso especial, posto tratar-se de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis entre particulares" e que o "instituto do comodato foi utilizado com o inequívoco propósito de burlar a lei municipal". Para ele, é inadmissível o desconhecimento de que a concessão de bem público de uso a particular ou qualquer contrato firmado com a Administração Pública exigem para a sua celebração que o administrador público observe o princípio de licitação pública.

Ao final, ponderou o relator, "indiscutível a ocorrência de enriquecimento indevido por parte do contratante particular, porquanto edificou na área pública recebida em comodato com indisfarçável propósito de comercialização dos boxes, conforme restou provado nos autos. Portanto, não procede a assertiva dos apelantes de inexistência de enriquecimento ilícito, dano ao erário e ausência de dolo ou culpa, não merecendo qualquer reparo a fixação das penalidades aplicadas, porquanto adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".

Em um voto longo, a desembargadora Nelma Perilo acatou a preliminar de nulidade de que o advogado do prefeito não fora intimado da decisão em que o juiz aceitou a denúncia. Com isso, reconheceu que o fato trouxe prejuízo à defesa e, por consequência, declarou a nulidade do processo desde este ato. Esta preliminar não foi acatada pelo relator e nem por João Waldeck. No mérito, Nelma acatou tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a condenação por improbidade administrativa exige a presença do dolo e neste caso verificou-se que o MP, autor da denúncia, não demonstrou a sua existência, não verificou a existência de prejuízo ao Município nem enriquecimento ilícito de Pedro Sahium e Alecir Reginaldo, concluiu.

O procurador do Município de Anápolis, Luiz Carlos Duarte Nunes, informou que tão logo a decisão seja publicada na imprensa oficial serão impetrados recursos . "No STJ, recurso especial para discutir a questão do dolo e, no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso extraordinário para discutir também a violação do direito de defesa", aduziu o procurador. Segundo ele, estes recursos serão impetrados apenas pelos apelantes, ficando de fora Município de Anápolis.

Ex-prefeito

A condenação de Ernani de Paula, ocorrida no dia 10 de maio de 2006, foi fundamentada nas alegações do MP de que ele deixou de aplicar os porcentuais mínimos de recursos na educação, conforme previsão constitucional; promoveu desvio de aplicação de verbas do Fundo de Motivação e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) com a transferência de dois valores distintos, de R$ 560.000,00 e R$ 415.000,00, para finalidades diversas daquelas preconizadas pela legislação para o numerário, além de ter promovido pagamento de servidores estranhos à educação com as mesmas verbas.

Ernani de Paula foi condenado também ao ressarcimento do dano, no valor de R$ 415 mil, acrescidos de juros de 6% ao ano a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação; pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou credícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. (Lílian de França)

 

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