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TJ decide que shopping não tem obrigação de indenizar comerciante

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Por: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2006
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Em entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, juiz Benedito Camargo Neto, em substituição na corte, decidiu que o Condomínio Flamboyant Shopping Center não terá de indenizar a comerciante Cecília Magaly Figueiredo, que sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento em razão de um escorregão no piso de acesso às lojas do segundo pavimento, causando-lhe um corte na cabeça de três centímetros. Além de negar provimento à apelação cível interposta pela apelante, o colegiado reformou decisão do juízo de Goiânia, que apesar de não ter condenado o shopping por danos morais, determinou à empresa que arcasse com as despesas médicas da autora e pagasse lucros cessantes no valor de R$ 3 mil.

Benedito esclareceu que não há de se falar em inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade civil objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acidente não ocorreu por defeito relativo ao produto ou à prestação de serviços. "Não ficou comprovada nos autos a culpa da empresa por meio de prova contundente de que o chão estivesse escorregadio ou molhado", observou.

Segundo Camargo Neto, a obrigação de indenizar está vinculada na demonstração culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo. "É indispensável que a autora comprove a ocorrência da ofensa e da lesão, dando ao magistrado elementos concretos para embasar o julgamento", comentou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Indenização. Queda em Shopping Center. Culpa e Nexo de Causalidade. Ausência de Comprovação. Responsabilidade Civil Subjetiva. Ausente Dever de Indenizar. 1 - O instituto da indenização endereça-se no dever de reparar o prejuízo gerado pelo ato ilícito, assentando-se na conjunção necessária dos elementos fundamentais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano e nexo de causalidade. 2 - Ausente a comprovação de culpa do shopping center e de que, realmente, o piso estava escorregadio ou molhado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, tanto a danos morais quanto lucros cessantes e despesas médicas. 3 - Não se aplica, in casu, o Código de Defesa do Consumidor e, conseqüentente a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva, uma vez que o acidente não ocorreu em decorrência de defeito no produto pelo estabelecimento comercializado ou no serviço por ele prestado. Recursos conhecidos. Primeira apelação improvida. Segunda apelação provida". Ap. Cív nº 101148-5 (200602214810), de Goiânia. Publicado no Diário da Justiça de 22 de dezembro de 2006. (Myrelle Motta)

 

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