Para o Tribunal de Justiça de Goiás, "não provado nos autos que o falecido desenvolvia atividade distinta de agropecuarista, como constante no registro de óbito, não há porque alterar a sua atividade para a de pequeno produtor rural." Com este entendimento manifestado pela relatora, juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no TJ, a 3ª Câmara Cível manteve sentença da juíza Vanessa Rios Seabra, da comarca de Jandaia, que negou a Maria Marzila Borges pedido de retificação do registro de óbito de seu marido para alterar a profissão de "agropecuarista" para "pequeno produtor rural", para recebimento de pensão previdenciária.
A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível, tendo a apelante alegado que pretendia mudar a qualificação de seu falecido marido a fim de adaptar às normas do INSS, que exige para concessão de pensão previdenciária que o segurado rural "como é o caso, tenha renda basicamente de 100 litros de leite diária e que recolhesse as contribuições previdenciárias nas próprias faturas do leite, pois o próprio laticínio já o pagava descontado". Relatou que embora o falecido tivesse uma fazenda de 31 alqueires onde moravam em companhia de suas filhas e genros, vivia em regime de economia familiar, produzindo, leite, frangos, ovos, porcos, milho, arroz e frutas para o sustento da família. Ao final, alegou que por falta de conhecimento ao registrar o óbito, o qualificou como agropecuarista impossibilitando assim de receber a pensão previdenciária.
Sandra Teodoro ponderou acertada a decisão monocrática, uma vez que a pretensão da apelante de modificar a profissão declarada na certidão de óbito de seu marido é contrária e incompatível com a atividade exercida por ele na propriedade rural. Para ela, "não restou comprovado que o marido da recorrente não era agropecuarista, ao contrário, ficou demosntrado que era, pois lidava com agricultura, cultivando a terra e pecuária, criando animais". Pela quantidade de terra e atividade laboral exercida na fazenda, a profissão declinada era compatível com o exercício da atividade, aduziu.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Retificação de Registro de Óbito. Alteração da Profissão. É cediço que nos termos do artigo 333 do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Não provado nos autos que o falecido desenvolvia atividade distinta de agropecuarista, como constante no registro de óbito, não há porque alterar para pequeno produtor rural. Apelo Improvido". Apelação Cível nº 102742-6/188 - 200602464026, em 26 de dezembro de 2006. (Lílian de França)
Link para a página original
0 pessoas comentaram a notícia "TJ mantém sentença contra retificação de registro de óbito"
Deixe o seu comentário
* Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.