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Banco do Brasil é condenado por erro em comprovante de depósito

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Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Data de Publicação: 30 de junho de 2008
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O cliente recebeu um comprovante de que o depósito havia sido feito em dinheiro, mas foi feito em cheque sem fundos

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente que foi enganado ao vender um computador, por erro do banco.

O cliente anunciou o produto no jornal e no anúncio especificou as condições para a venda do mesmo: mediante recibo de depósito de R$ 4.100,00, em dinheiro, em sua conta bancária.

O comprador apresentou o comprovante do depósito em dinheiro e recebeu a mercadoria. Dias depois, o cliente verificou, ao retirar um extrato bancário, que o depósito não havia sido feito em dinheiro, como dizia o comprovante do banco, mas em cheque. No mesmo período, tomou conhecimento de que várias pessoas haviam sido vítimas do mesmo golpe. O cheque era roubado e não tinha fundos.

De acordo com o autor da ação, o banco foi avisado do ocorrido, mas este nada fez além de comunicar a Delegacia de Defraudações. O Banco do Brasil alegou nos autos ausência de culpa, atribuindo a mesma, exclusivamente, a terceiro, o que, no seu entender, o eximiria da obrigação de indenizar o cliente.

Mas de acordo com o juiz, ?não se sustentam os argumentos de a empresa não ter agido com culpa, até por que, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Além do mais, o TJDFT já julgou caso idêntico a este anteriormente. Conforme decisão da 2ª Turma Cível no ano de 1993, ?se outra pessoa que não correntista faz depósito em conta corrente deste usando cheque sujeito ao processo de compensação, e o banco fornece recibo de que o depósito foi feito em dinheiro, é o estabelecimento bancário o responsável pelo prejuízo que daí advier?.

O juiz condenou o réu a pagar ao cliente a quantia de R$ 4.100,00 a título de danos materiais e ainda R$ 10.000,00 a título de indenização.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo:

Autor: (CA)

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