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TJDFT: Empresário é condenado a indenizar cliente por atraso na entrega de imóveis

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Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Data de Publicação: 31 de agosto de 2005
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Um empresário de Brasília vai ter de pagar R$ 84 mil de indenização de lucros cessantes a um cliente que foi prejudicado com o atraso na entrega de sete unidades imobiliárias em Sobradinho. Em cima desse valor, deverá incidir correção monetária e juros. Ainda na decisão, a juíza condenou o empresário a indenizar o comprador em R$ 300 mensal, por unidade prometida, desde a data da propositura da ação até a efetiva entrega, conforme se apurar em liquidação de sentença. A sentença é da juíza Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, da 11ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso.

De acordo com o processo, o contrato firmado entre o empresário Kleber Maia de Oliveira e Geovani Antunes Meireles, autor da ação, previa a compra e venda de sete unidades imobiliárias a serem construídas na QMS 32, lotes 7 a 9 - Centro Comercial e Residencial Fênix II ? localizado no Condomínio Mini Chácara, em Sobradinho. Os imóveis estavam previstos para 30 de março de 99, mas até o momento não foram entregues. O aluguel de cada unidade está estimado em R$ 300, de forma que os lucros cessantes referentes às sete unidades totalizam R$ 84 mil.

Citado por hora certa, o réu não apresentou contestação, mas a curadoria de ausentes, ao se manifestar nos autos, defendeu a nulidade da citação, pois teria sido efetivada em local sem morador. Chamadas às partes para apresentar provas, o requerido compareceu espontaneamente nos autos e pediu a produção de prova testemunhal para comprovar que a demora na conclusão das obras deu-se em virtude da falta de pagamento das parcelas ajustadas.

Ao decidir a questão, diz a juíza que o argumento da curadoria de ausentes no sentido de que a citação é nula não procede, uma vez que o réu foi citado no local de trabalho e sequer argüiu a nulidade na primeira vez em que compareceu nos autos. Além do mais, diz o art. 322 do Código Civil que contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação, podendo ele, no entanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo?o no estado em que se encontra.

Mais adiante, diz a magistrada que o argumento da curadoria de ausentes pela ?negativa geral? tornam controvertidos os fatos narrados na inicial, mas não reabre a possibilidade de produção de provas sobre fatos não trazidos na contestação. Conseqüentemente, o revel não pode arrolar testemunhas para serem ouvidas sobre fatos e argumentos que não alegou.

No curso do processo, o empresário requereu a oitiva de testemunhas para comprovar que a demora na entrega deveu-se à falta de pagamento, porém uma cláusula do processo comprova que houve pagamento à vista. Além disso, ficou evidenciado que o atraso na entrega da obra se deu por culpa do réu, o que impossibilitou o autor de auferir lucros com o imóvel. Por esse motivo, não há como eximi-lo do pagamento dos lucros cessantes.

Nº do processo:2002.01.1.075106-0

Autor: (LC)

 

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