Decisão liminar do desembargador João Egmont Leôncio Lopes, da 5ª Turma Cível do TJDFT, proferida na tarde desta sexta-feira, 29/11, suspende a licitação marcada para amanhã. A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela Associação dos Moradores do Condomínio Hollywood, mas atinge todo o Setor Habitacional Taquari.
Na decisão, o desembargador argumenta que não se trata de licitar lotes, e sim, moradias. Ele também entende equivocada a afirmação de que os certificados de regularização fundiária dos adquirentes não teriam validade jurídica, uma vez que foram expedidos por autoridades competentes, que gozam da presunção de legitimidade e legalidade. Por fim, alega boa-fé por parte dos proprietários.
Caso não haja decisão em contrário, durante o plantão do fim de semana, prevalece a liminar do desembargador João Egmont, cuja íntegra segue abaixo:
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO CONDOMÍNIO HOLLYWOOD, inconformado com decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito Substituto da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu liminar em ação cautelar preparatória, interpõe o presente recurso de agravo de instrumento sustentando, em apertada síntese, o seguinte: que a agravante demonstrou que a pretendida licitação dos lotes do novo Setor Habitacional Taquari, “ sem prévia opção de compra pelos seus mais de 1.000 associados substituídos processualmente, é ilegal e arbitrária.”; que seus associados são terceiros adquirentes de boa-fé e compraram seus lotes de quem se dizia proprietário da gleba; que diversos investimentos de infra-estrutura (água, energia, segurança etc), foram realizados às custas exclusivas da Agravante, “ com conhecimento e incentivo do Poder Público, especialmente da Terracap, visando atingir o objetivo da regularização.” e “ mesmo após essa inequívoca demonstração de respeito aos direitos dos adquirentes de boa-fé, que, frise-se, não importava em favor da Autoridade Pública mas, ao contrário, era uma exigência das leis em vigor, a Terracap, resolveu licitar todos os lotes ocupados pelos associados da Agravante, sem antes oferecer-lhes, na forma legal, o direito de compra.” ( sic fl. 05); diz das razoes de reforma da r. decisão vergastada, salientando que “ os associados da Agravante não pretendem receber os lotes como doação, nem sequer abater do preço o que já pagaram àquele que se dizia dono. Pretendem, isto sim, nos termos das leis em vigor, adquiri-los de forma direta e preferencial, pagando o preço justo advindo de regular avaliação.” ( sic fl. 09); que a afirmação do nobre magistrado a quo no sentido de que os certificados de regularização fundiária não tem qualquer vínculo jurídico dá margem a conclusões inusitadas, conforme ali expendido; traçam diversas considerações, trazendo à balha citações de leis que entende devam ser aplicadas e ao final pede a antecipação da pretensão recursal, com fulcro no art. 527, III, do CPC.
Preliminarmente. De cediço conhecimento que ninguém poderá, em nome próprio, pleitear direito alheio, senão quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). É o que a doutrina chama de legitimação anômala ou substituição processual. Neste diapasão, os sindicatos podem atuar como substituto processual de seus associados na defesa de interesses da categoria, nos termos do permissivo constitucional incrustado no art. 5º, XXI e 8º, III, ambos da Lei Maior.
Noutros termos: é a própria Constituição quem proclama caber aos sindicatos e associações a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados, conferindo-lhe, para tanto, a faculdade de substitui-los processualmente.
Confira-se, a propósito, decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“EMENTA: “ I - AS AÇÕES COLETIVAS FORAM CONCEBIDAS EM HOMENAGEM AO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. O ABANDONO DO VELHO INDIVIDUALISMO QUE DOMINA O DIREITO PROCESSUAL É UM IMPERATIVO DO MUNDO MODERNO. ATRAVÉS DELA, COM APENAS UMA DECISÃO, O PODER JUDICIARIO RESOLVE CONTROVERSIA QUE DEMANDARIA UMA INFINIDADE DE SENTENÇAS INDIVIDUAIS. ISTO FAZ O JUDICIARIO MAIS AGIL. DE OUTRO LADO, A SUBSTITUIÇÃO DO INDIVIDUO PELA COLETIVIDADE TORNA POSSIVEL O ACESSO DOS MARGINAIS ECONOMICOS A FUNÇÃO JURISDICIONAL. EM A PERMITINDO, O PODER JUDICIARIO APROXIMA-SE DA DEMOCRACIA.II - O SINDICATO ESTA LEGITIMADO PARA REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM FAVOR DE UMA PARCELA DA CATEGORIA PROFISSIONAL,AMEAÇADA PELA LIQUIDAÇÃO DO RESPECTIVO ORGÃO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.III - SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO COLETIVO DEPENDE DE COLETADE PROVAS - EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Acórdão MS 5187/DF ; MANDADO DE SEGURANÇA(97/0027182-0) Fonte DJ DATA:29/06/1998 PG 4 Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS.
Tenho, portanto, como legitimada para defender os interesses de seus associados, a agravante, espancando qualquer dúvida porventura existente quanto à legitimidade para a causa.
Meritoriamente. Considero desnecessárias que seriam prestadas pelo ilustre juiz da causa.
Em obséquio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o agravado, através de carta com AR para, em 10(dez) dias, querendo, oferecer resposta ao recurso, “facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes”.
Outrossim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo subordina-se à presença de dois requisitos: a) possibilidade de que o ato judicial objurgado possa resultar lesão grave e de difícil reparação, residindo, aqui, o periculum in mora; b) relevância da fundamentação, vale dizer, plausibilidade do direito invocado na petição inicial do agravo.
Destarte, estes dois requisitos devem estar presentes; a ausência de um deles implica na impossibilidade do deferimento da providência solicitada.
De efeito. Tenho como presentes os dois requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo vindicado. Senão vejamos.
Consoante magistério de Lúcia Figueiredo Valle, “ O instituto da licitação fundamenta-se em dois princípios que consideramos basilares: a isonomia e a probidade administrativa (nele se contendo a concorrência).
A isonomia, consagrada constitucionalmente, visa a dar a todos iguais oportunidades; a concorrência, possibilitar à administração uma melhor escolha, portanto a satisfazer a necessidade da probidade administrativa.
Se assim é, só se justifica a licitação se houver possibilidade de confronto quer de pessoas, quer de objetos. Se esta existir, a licitação impõe-se. Entretanto, em não existindo, carece de qualquer fundamento a utilização do procedimento licitatório” ( in Direito dos licitantes, e, ed. Revista dos Tribunais, 1981, p. 12-13).
Por outro lado, prevê a lei de licitação, em alguns casos expressamente previstos, a dispensa do processo licitatório e isto não é nenhuma novidade !
Hely Lopes Meirelles, ao comentar acerca da licitação dispensada ensina que “ é aquela que a própria lei declarou-a como tal. Com relação a imóveis: nos casos de dação em pagamento; investidura; venda a outro órgão público; alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de habitações de interesse social.” .
Para o culto administrativista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua excelente obra Contratação Direta Sem Licitação, “...o princípio igualitário não é absoluto, admitindo temperamentos, quando impositivo, para melhor fazer prevalecer o interesse público. Há que se cogitar, em cada caso, da existência desse interesse que, nesse caso, materializa-se da pretensão político-administrativa de regularização de situações ilegais, em que o custo social deve ser bem considerado. Sustentam, nesta linha, os administrativistas Lúcia Figueiredo Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz que “ a desigualdade não é repelida, o que se repele é a desigualdade injustificada.
O que deve ser questionado, portanto, é se o direito de preferência é justificado, para acercar-se de sua legalidade.”. ( ob. Cit. Brasília Jurídica, 5ª edição, 2000, p. 236).
Mencionando especificamente o caso do Distrito Federal, prossegue o eminente administrativista e ilustre Conselheiro da Corte de Contas do Distrito Federal, em sua festejada obra, verbis:
“ Esse fato ocorreu no Distrito Federal, com a edição da Lei n 954, de 17.11.95, que concedeu o direito de preferência na aquisição com vistas à regularização de condomínios irregulares, embora nem todos pudessem ser enquadrados como “ programa habitacional de interesse social.” .
Caminhões de razão assiste ao culto Conselheiro, quando afirma que “ O que deve ser questionado, portanto, é se o direito de preferência é justificado, para acercar-se de sua legalidade.”.
Veja. A princípio, justifica-se o direito de preferência, afinal de contas os moradores ali estabeleceram o seu domicílio, suas famílias ali estão instaladas, ali possuem os seus endereços com ânimo definitivo. Fizeram investimentos de infra-estrutura, sob os olhos do Poder Público, enfim, não se trata de licitar um lote qualquer e sim de uma moradia de um cidadão. Logo, e também a princípio, repito, não se trata de malferimento ao princípio da isonomia, de que trata a lei de licitação, que pretende igualdade a todos os participantes.
Por derradeiro. Tenho como equivocada a afirmação de que os documentos de regularização fundiária não possuem nenhuma validade. Tratam-se de documentos públicos, que gozam da presunção de legitimidade e legalidade, expedidos por autoridade competente. Tal assertiva mostra-se temerária na medida em que coloca em dúvida não apenas o mencionado documento, mas qualquer outro que venha a ser expedido por autoridade pública, o que poderia representar um verdadeiro caos e instabilidade na ordem social. Assim, até que sejam anulados, são autênticos e geram os direitos ali conferidos.
Deste modo, sem muito esforço de raciocínio percebe-se que se os atuais moradores tiverem direito de preferência, os imóveis não poderão ser objeto de licitação, é lógico.
A prudência recomenda, deste modo, que os imóveis ocupados pelos moradores da Associação Agravante fiquem excluídos do procedimento, evitando-se, desta forma, enormes inconvenientes para todos, inclusive para os pretensos interessados, que poderão manifestar interesse na aquisição de bens sobre os quais não haja nenhuma pendência.
Busca-se, desta forma, manter a paz social.
Quanto à plausibilidade do direito invocado, a mesma encontra-se amplamente demonstrada em linhas aqui volvidas.
Enfim. O exame e a solução desta questão torna-se prejudicial ao prosseguimento do certame licitatório quanto aos imóveis ocupados pelos moradores do Agravante.
Do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo vindicado; por conseguinte, determino a suspensão da licitação, designada para amanhã, dos imóveis ocupados pelos associados da Agravante, forte nas razões acima expendidas.
Outrossim, cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para dizer quanto ao interesse em manifestar-se no feito, vindo-o em termos, diante do interesse público existente na lide.
Publique-se; intimem-se, comunicando-se ao ilustre Juiz.
Brasília, 29 de novembro de 2002
JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES
Desembargador relator
AGI 0-89513
Nº do processo:
Autor: (AB)
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