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TJDFT: Nova decisão mantém licitação do Condomínio Taquari

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Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Data de Publicação: 29 de novembro de 2002
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Uma decisão do Juiz convocado a Desembargador Arnoldo Camanho de Assis mantém a licitação dos lotes do Condomínio Taquari, no Lago Norte, marcada para este sábado (30/11). Por volta das 19h da sexta, o relator de um dos recursos distribuídos para a 5ª Turma Cível do TJDFT resolveu ponderar as razões apresentadas pelo Distrito Federal e concedeu a liminar.

Como houve outras decisões no mesmo caso, em recursos — Agravos de Instrumentos — diferentes e distribuídas para outras Turmas do Tribunal, fica valendo esta última. Isso não é definitivo porque, de acordo com o Regimento do TJDFT, todos os agravos deverão ser reunidos e redistribuído ao primeiro relator a receber recurso no Caso do Taquari. O primeiro relator, Juiz Roberval Casemiro Belinatti, decidiu no mesmo sentido deste último, o Juiz convocado Arnoldo Camanho.

Segue, na íntegra, a última decisão proferida em favor do Distrito Federal, cujo objeto é a área do Condomínio em questão:

Órgão: 5ª Turma Cível

Processo n.º: 2002.00.2.08964-2

Espécie: Agravo de instrumento

Agravante: Distrito Federal

Agravado: Baltazar Eleutenio da Cunha e outros

DECISÃO

Baltazar Eleutenio da Cunha, Cleuza Borges dos Santos e a APLCH – Associação dos Proprietários de Lotes do Condomínio Hollywood ajuizaram ação cautelar em desfavor do Distrito Federal. Argumentaram que o Distrito Federal pretende implantar o Setor Taquari e que a Etapa I já teria sido concluída e em fase de licitação, estando em vias de conclusão a Etapa II , onde se situam os lotes que os autores afirmam ser de sua propriedade. Pediram liminar para que o Distrito Federal “abstenha-se de praticar qualquer ato de alienação dos terrenos englobados pela etapa II do Setor Taquari” (fls. 28) . A liminar foi deferida nos termos do que foi pedido (fls.58/59).

Posteriormente, Anna Chrystina Paranhos da Fonseca, Sylvio Cláudio Paranhos da Fonseca, Cilea Lopes Paranhos, Ana Maria Paranhos da Fonseca e Sérgio Lopes Paranhos requereram o seu ingresso no feito como litisconsortes necessários da parte autora. Alegaram ser proprietários de lotes no Condomínio Hollywood e que, conforme noticiam os meios de comunicação desta Capital, estava em curso a licitação para a venda dos lotes desse Condomínio por meio de licitação. Pediram a extensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida, a fim de que fosse “garantido o direito de preferência dos Litisconsortes, na licitação dos imóveis, pelo preço estipulado no Edital” (fls.65/66).

O MM. Juiz processante deferiu o ingresso dos litisconsortes no feito e lhes concedeu o direito de preferência postulado (118/119).

Contra essas decisões, que, de alguma maneira, se completam, o Distrito Federal interpôs o presente agravo de instrumento. Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma das decisões ora indicadas e, imediatamente, objetiva alcançar efeito suspensivo, a fim de permitir a regular realização do processo licitatório.

É o breve relatório.

DECIDO

Nesta fase do processamento do recurso de agravo, a atividade jurisdicional deve restringir-se ao exame dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pretendido, que, na exata dicção do artigo 558, do CPC, são as relevâncias dos fundamentos expostos nas razões recursais e a possibilidade de a decisão resistida causar lesão grave e de difícil reparação.

Sobre o primeiro requisito, veja-se que, em termos práticos, a decisão resistida autorizou que os autoproclamados “litisconsortes necessários” escolhessem qual o Juízo através do qual gostariam de ver apreciada a causa que entendem ter. Ou seja, entre os vários Juízos de Fazenda Pública em tese competentes, optaram por ingressar direto com demanda perante o Juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública, escolhendo-o em detrimento dos demais. Em termos processuais, a autorização de seu ingresso no feito afronta, de forma clara, a um só tempo, o princípio (legal) de livre distribuição dos feitos (artigo 251 e 252 do CPC) e os postulados (constitucionais) do devido processo legal e do Juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIV da CF). Com efeito – e fora os casos de distribuição por dependência (artigo 253, do CPC) ou de prevenção (artigo 106 e 219 do CPC) - , não é a parte que escolhe o Juiz que haverá de julgar a sua demanda: é a lei quem diz qual haverá de ser o Juízo competente.

Daí porque, quanto à esse aspecto, corre-se o risco de se admitir o processamento pedido que deveria ter sido levado à distribuição aleatória – e isso traz grave prejuízo, sobretudo ao processo e, por conseqüência, a eficácia e a autoridade das decisões judiciais.

Por outro lado, foi com o ingresso dos “litisconsortes necessários” no processo que o ilustrado Juiz a quo culminou por determinar a paralisação da licitação em curso. Em boa verdade, a primeira decisão, narrada linhas acima, não impede a realização da licitação para a Etapa I do Setor Taquari. A paralisação do procedimento licitatório decorreu da segunda decisão (fls. 118/119), que, como se viu, padece, data vênia, de vícios de índole legal e constitucional. Ora, se o ingresso dos “litisconsortes necessários” não devia, a princípio, ter permitido, muito menos a paralisação da licitação, sob o pretexto de se estar pretendendo a “extensão” da liminar. Nesse ponto, é de se perguntar: se o direito pretendido pelos “litisconsortes” não havia sido deferido aos autores da ação, como lhes estender o que não foi concedido antes?

No plano do direito material, por outro lado, é imperioso ressaltar que a licitação, por si, não importa na imediata transferência de propriedade para o licitante vencedor. Com efeito, a transferência da propriedade imobiliária somente haverá de ocorrer com o registro do contrato (ou escritura) de compra e venda no cartório de registro imobiliário competente, daí porque não se pode alegar que a licitação, por si, seja capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação.

O risco de dano, aqui, ocorre em favor do agravante, que, a ser mantida a decisão recorrida, fica impedido de dar seguimento à política fundiária, definida nos diplomas legais referidos na petição recursal.

Por todo o exposto, e vendo presentes, no caso vertente, os requisitos constantes do art. 558, do CPC, concedo o efeito suspensivo pretendido, a fim de autorizar o prosseguimento da licitação para a alienação dos lotes da Etapa I do Setor Taquari, a que se refere o edital nº 20/2002, da Terracap. Comunique-se ao douto Juízo processante, solicitando-lhe informações.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, Distrito Federal, em 29 de novembro de 2002, 18h40.

Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

Nº do processo:

Autor: (AP/LC/AB/MM)

 

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