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Desembargador rejeita suspeição argüida pelo MP

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Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Data de Publicação: 29 de novembro de 2001
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O Desembargador Vaz de Mello rejeitou, em caráter liminar, o pedido de exceção de suspeição requerido pelo Ministério Público contra o Desembargador Valter Xavier. A decisão, que deve ser publicada na próxima semana, é referente a uma ação de improbidade administrativa contra o Governador do DF, Joaquim Roriz, e o Consultor Jurídico GDF, Paulo César de Ávila, ajuizada em razão da nomeação irregular de agentes de polícia para o cargo de delegados.

De acordo com a decisão de Vaz de Mello, prolatada dia 26/11, o pedido do MP foi feito extemporaneamente. Pelo artigo 240 do Regimento Interno do TJDFT, a argüição do impedimento do Desembargador Valter Xavier, na qualidade de vogal no julgamento, deveria ter sido feita até o início do julgamento, o que não aconteceu.

O voto do Desembargador Valter Xavier — proferido na sessão de julgamento da 1ª Turma Cível, dia 19/11 — foi divergente quanto ao afastamento dos delegados. Com o indeferimento liminar do pedido, o processo volta a sua tramitação normal. O acórdão vai à publicação e, a partir disso, começa a contagem de prazo para interposição do recurso cabível: embargos infringentes que serão apreciados por uma das duas Câmaras Cíveis do TJDFT.

HISTÓRICO DO FATO:

Na sessão realizada dia 19/11, a 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu declarar a nulidade do ato de nomeação de oito delegados da polícia civil do DF, assinada em março de 1999, pelo governador Joaquim Roriz. Os agentes Luismar Borges da Silva, Gilson de Oliveira Braga, Nicanor de Souza Júnior, João Ribeiro do Bonfim, Pedro de Sousa Mota, Terezinha Amorim de Oliveira, Waston Wander do Amaral Júnior e Mozart Costa Baldez Filho foram nomeados ao cargo de delegado, mesmo tendo sido reprovados em concurso interno, de ascensão funcional, realizado em 1990.

A decisão da Turma baseou-se no artigo 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios gerais da Administração Pública. Pelo texto da Lei Maior, publicada dois anos antes da nomeação dos agentes, a investidura em cargo público só é possível por meio de concurso público: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego...”.

Na ação movida pelo Ministério Público figuram como réus, além de Joaquim Roriz e dos delegados, o consultor jurídico do GDF, Paulo César de Ávila e Silva, que elaborou parecer em favor da nomeação ilegal. Três foram os pedidos do MP: declaração de improbidade administrativa do Governador e de seu consultor, afastamento imediato dos delegados e devolução dos salários recebidos irregularmente.

A Turma aceitou apenas parcialmente o requerimento da Procuradoria. O pedido de declaração de improbidade administrativa de Roriz e seu consultor não foi acolhido. Em contrapartida, foi reconhecida a nulidade no ato de nomeação. Quanto à devolução dos salários recebidos pelos delegados desde a nomeação, os Desembargadores rejeitaram a tese, já que a posse e exercício deles foi vinculado a um documento oficial.

Com a decisão da Turma, os agentes nomeados ilegalmente devem ser afastados dos cargos que ocupam. Isso não significa que serão desligados da polícia civil do DF, mas que voltarão a ocupar o status quo anterior. Quanto aos atos praticados por eles quando do exercício da profissão, a lei federal nº 9.784/99 prevê a convalidação dos mesmos, se não houver neles nenhuma ilegalidade explícita na condução dos processos policiais.

Nº do processo:

Autor: (DJ)

 

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