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Município de Fortaleza está desobrigado de expedir alvará para posto de gasolina

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 2 de julho de 2009
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido do município de Fortaleza (CE) para suspender uma liminar que determinou que o município adotasse as medidas necessárias junto às Secretarias Executiva Regional III (SER III) e Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) para que fossem expedidos e entregues os alvarás de construção e de funcionamento para as empresas CM 17 Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e JF 5 Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, sob pena de o gestor pagar uma multa diária de R$ 3 mil.

No pedido, o município sustentou que a liminar concedida pela Justiça cearense abre um precedente perigoso, que ameaça a ordem pública de maneira severa, pois impede que o poder público municipal exerça seu controle e fiscalização legítimos sobre a obra a ser autorizada, fato que é decorrência do devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas.

Para o município, a ofensa apresenta-se ainda mais grave, já que há decisão administrativa anterior de indeferimento das licenças, pois os requerimentos estão em desacordo com a Lei Municipal 7.988/97 que regula a matéria, o que representa ofensa frontal à ordem pública. Também alega que tal determinação ofende a saúde e segurança pública, visto que a atividade autorizada por força de decisão judicial é de alta periculosidade, por envolver materiais inflamáveis.

Ao suspender a decisão, o presidente do STJ afirmou que a ela representa, no caso concreto, grave ingerência na ordem administrativa. O ministro destacou que a expedição de alvarás para a construção de postos de gasolina em áreas impróprias, ou seja, próximas a igreja, convento, academia de polícia, clube, trevo e outros postos de gasolina, conforme determinado pelo Juízo, pode causar graves danos à segurança e à saúde públicas.

 

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