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Tese dos cinco mais cinco para prescrição não é aplicada em tributos lançados por homologação

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 21 de novembro de 2008
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A tese de que a prescrição para ação de repetição de indébito (cobrança de valores já pagos quando estes sequer eram devidos) seria de 10 anos em vez de cinco não é aplicada em tributos lançados por homologação. Esse entendimento foi a base do voto do ministro Mauro Campbell Marques, que relatou a ação rescisória movida pela Unicafé Companhia de Comércio Exterior contra uma decisão do próprio STJ. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, que negou o pedido da empresa.

Na ação originária, a Unicafé pediu da União o ressarcimento de valores indevidamente pagos como quota de contribuição sobre exportação, um tributo lançado por homologação (tributo pago sem imposição do fisco, pago de forma antecipada). O STJ considerou que o prazo já estaria vencido. Além disso, a compensação só poderia ocorrer para tributos da mesma espécie.

Na ação rescisória, a empresa alegou ter havido violação do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo define que o prazo para pleitear restituição é de cinco anos e será contado a partir do fim dos pagamentos de créditos indevidos. A Unicafé alegou que não teria ocorrido decadência (extinção) do direito, mas apenas prescrição (extinção do direito da ação) da ação de repetição de indébito. Portanto, haveria aplicação da tese dos “cinco mais cinco”.

Já a União alegou que, no caso, haveria a incidência da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define caber ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Além disso, não haveria como aplicar a repetição de prazo já que a fluência de prazo sem homologação expressa de um tributo que deveria fazê-la não garante esse direito (artigo 165 e 168 do CTN).

No seu voto, o ministro Mauro Marques Campbell considerou que os pagamentos com mais de cinco anos já estariam prescritos. O ministro considerou que a súmula 343, que limita a ação rescisória, é importante para esse procedimento legal não se tornar um mero recurso, tratando exclusivamente de mera distorção legal. O magistrado apontou que a questão dos “cinco mais cinco” não teria sido prequestionada (tratada no processo) antes do recurso ao STJ. Além disso, haveria no caso uma clara distinção entre “prescrição” e “decadência” que desautorizaria o prazo dobrado. O ministro Campbell criticou a própria tese dos “cinco mais cinco”, que seria uma engenhosa conjugação de vários artigos do CTN, sem uma regra expressa que a sustente.

 

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