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STJ condena banco a compensar funcionários da Copesul

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 9 de maio de 2008
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco Boavista Interatlântico S/A a pagar aos funcionários da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) o saldo credor acrescido de juros de 1% ao mês desde outubro de 1994, decorrente de contrato efetuado por ocasião da privatização da empresa.

Segundo dados do processo, em face da privatização da Copesul, os funcionários da companhia tiveram o direito de adquirir 10% do total do capital privatizado. O Banco Boavista, à época, ofereceu aos funcionários a concessão de empréstimo para a aquisição, tendo como garantia parte das ações em questão e como contrapartida os ganhos com a intermediação do negócio.

O banco se comprometia a vender uma parte da garantia do empréstimo, 440 mil ações, e, com o resultado, quitar a dívida dos funcionários. Na hipótese de saldo a favor deles, o banco deveria devolver o saldo. No caso de a venda não ser suficiente para o pagamento dos empréstimos, eles estariam quitados. Finalizado o processo, o banco informou que o produto de venda das ações havia sido superior ao saldo devedor, por isso os funcionários tinham crédito a receber.

Após a realização do negócio, os funcionários ajuizaram ação contra o Boavista alegando que, no processo de aquisição das ações da Copesul, o banco teria comprado as moedas de privatização com deságio de 75%, porém, no acerto de contas, utilizado o valor nominal, que resultou em saldo credor bem inferior ao que seria devido aos funcionários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o banco deveria repassar os benefícios do deságio aos funcionários e fixou os juros moratórios em 1% ao mês. No STJ, o banco Boavista entrou com um recurso especial alegando erro na valoração da prova, contestou as declarações emitidas pela corretora Kraesner e alegou que não cabe ao banco provar o percentual de deságio, mas aos funcionários.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, em conformidade com a súmula 7 do STJ, não conheceu do pedido, pois a controvérsia necessita de análise de provas para ser sanada, o que não compete ao STJ. Entretanto, conheceu parcialmente do recurso para estabelecer que aos valores correspondentes à diferença do saldo credor serão acrescidos juros remuneratórios de 1% ao mês desde quando foi disponibilizado pelo banco, em outubro de 1994, rejeitando a pretensão dos autores de receberem a compensação pelo uso do seu capital com base nos lucros obtidos pelo banco réu no período. E modificou a sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que a correção monetária seja realizada pelo INPC. Nesse entendimento, toda a Turma acompanhou o voto do relator.

 

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