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Pedido de vista interrompe julgamento sobre cobrança de IR em indenização por dano moral

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de maio de 2008
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Cinco ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça votaram contra a cobrança de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IR) sobre indenização por danos morais. Um ministro votou a favor. O julgamento foi interrompido por pedido de vista. Falta o voto de mais três ministros. Até a conclusão do julgamento, os votos podem ser revistos.

A ação em julgamento é um recurso especial proposto pela Fazenda Nacional, que tenta cobrar IR sobre uma indenização por danos morais. A Fazenda alega que a reparação por dano moral em discussão gerou acréscimo de patrimônio, que é fato gerador do imposto.

O relator, ministro Herman Benjamim, negou provimento ao recurso por entender que indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do IR. Isso porque a indenização se limita apenas a recompor o patrimônio imaterial da vítima. O relator esclareceu que não está reconhecendo a isenção do imposto, mas sim a ausência de riqueza nova oriunda do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos capaz de caracterizar o acréscimo patrimonial previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Castro Meira, José Delgado, Eliana Calmon e Humberto Martins.

O ministro Teori Albino Zavascki divergiu. Ele concorda com o argumento da Fazenda Nacional e entende que o imposto deve ser cobrado.

O ministro Francisco Falcão pediu vista. Além dele, falta votar a ministra Denise Arruda e o juiz convocado Carlos Mathias. O presidente da Seção, ministro Luiz Fux, só vota em caso de empate.

O caso

Segundo os autos, um advogado ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul. Em 1992, ele foi vítima de um assalto em que levaram diversos pertences seus, inclusive os documentos de identificação. Cerca de um mês depois, ele leu no jornal que um assaltante de uma agência de turismo havia sido preso em flagrante e identificado como se fosse o advogado.

Após os devidos esclarecimentos, ele conseguiu retirar seu nome dos registros policiais. Mas o Poder Público continuou a vincular seu nome ao do assaltante. Em janeiro de 1995, o criminoso fugiu do presídio e as autoridades policiais expediram mandado de prisão contra o advogado.

Ao procurar o departamento de trânsito para renovar a carteira nacional de habilitação, o advogado foi surpreendido com uma ordem de prisão, que só não ocorreu porque ele esclareceu a sucessão de enganos.

Em dezembro de 1995, o criminoso fugiu de novo. Com medo de mais falhas administrativas, o advogado impetrou pedido de habeas-corpus preventivo e obteve salvo-conduto para não ser preso.

Diante de todos esses fatos, a ação de indenização foi julgada procedente e o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a pagar R$60 mil por danos morais ao advogado. A discussão no STJ é decidir se incide ou não IR sobre esse pagamento.

 

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