Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas do STJ

STJ nega liminar e casal Nardoni permanecerá preso

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de junho de 2008
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá continuarão presos nas penitenciárias de São Paulo. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar feito pela defesa do casal, acusado da morte da menina de cinco anos Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, no dia 29 de março de 2008, em São Paulo (SP).

Segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em habeas-corpus é medida de extrema excepcionalidade, somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo inconteste.

“No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes, porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução criminal, como enfatizou o acórdão impugnado”, ressaltou Napoleão Nunes Maia.

O ministro também destacou que a preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

Ressaltou, ainda, que a prisão preventiva não é juízo de antecipação de culpabilidade, mas é indispensável, por força de imperativo legal (artigo 312 do CPP), sempre que estejam presentes indícios de autoria. Segundo Napoleão Nunes Maia, após demorada e atenta análise do quadro indiciário revelado pela investigação criminal, o desembargador Caio Cangaçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, encontrou e reportou elementos de fortíssima convicção acerca da autoria.

Para o relator, no caso em questão, a tutela liminar em habeas-corpus confunde-se com o próprio mérito da impetração, cujo exame demanda reflexão prudente pelo colegiado da Quinta Turma do STJ.

No pedido, a defesa alegou ausência dos pressupostos legais indispensáveis à segregação provisória, inclusive indícios de autoria. Requereu a nulidade no inquérito policial, bem como na decisão que acolheu a denúncia e criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação policial.

Também sustentou que os pacientes são primários, têm família constituída e residência fixa própria no distrito da culpa, possuem vínculos profissionais e se apresentaram espontaneamente para prestar depoimento à Polícia, bem como o fizeram nas vezes em que decretada a prisão cautelar (temporária e preventiva), o que demonstra a ausência de periculum libertatis (necessidade da prisão da pessoa que em liberdade poderia prejudicar o andamento do processo).

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "STJ nega liminar e casal Nardoni permanecerá preso"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.438s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats