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Mantida decisão que isenta União do pagamento de dívida ao Banco Econômico

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de junho de 2008
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Carta de fiança bancária só pode ser assinada por diretoria executiva de banco ou por seu conselho administrativo. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) que negou recurso do Banco Econômico contra a União, em processo para recebimento de dívida. O entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi acompanhado por unanimidade.

O Banco Econômico concedeu empréstimo à extinta Cooperativa Avícola (Coopave), lastreado em fiança bancária dada pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A (BNCC). A carta fiança é um mecanismo usado para garantir a segurança financeira de uma empresa. O banco assina termo de responsabilidade em favor do cliente e se torna fiador do cliente. A carta deveria ser assinada pela diretoria da instituição, mas no caso foi firmada por um sócio-gerente. A Coopave faliu após o empréstimo, o BNCC foi extinto e a União se tornou sucessora (responsável por suas contas) deste.

Na ação, o Banco Econômico alegou ter tido um grande prejuízo quando a cooperativa não saldou seu débito. Afirmou que a jurisprudência daria validade à carta fiança firmada por sócio-gerente quando aceita por terceiro de boa-fé, mesmo que isso contrarie o contrato social da instituição financeira. Os advogados do banco afirmaram que o empréstimo teria sido concedido pela aparência de legitimidade. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou provimento ao recurso do Econômico e o banco recorreu ao STJ.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho manteve a decisão do TRF. Apontou que o artigo 142, inciso VIII, da Lei n. 6.404, de 1976, exige que a carta fiança seja assinada pela diretoria executiva ou pelo conselho administrativo da instituição. O Econômico não teria como alegar desconhecer essa legislação, o que não demonstra a alegada boa-fé. Além disso, para determinar a validade da carta fiança seria necessário o reexame de matérias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.

 

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