Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas do STJ

Comprador não pode desistir da aquisição de imóvel após receber a unidade

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 31 de julho de 2008
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

A operação de compra e venda de um imóvel em construção tornar-se irreversível após o recebimento e ocupação pelo comprador. Ou seja, após a entrega do imóvel, não é mais possível desistir do negócio. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado acolheu, por unanimidade, o recurso interposto pela Construtora ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra a desistência de um comprador que já ocupava o imóvel há quase dois anos. O processo foi relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Para o ministro, deve haver “um limite fático/temporal” para o exercício do direito de desistência de uma compra e venda de imóvel. Segundo o relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o local ou alugar a unidade a terceiros, o proprietário transforma “o apartamento, que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente ocorre com a ocupação, alterando o valor comercial do bem, que naturalmente, quando vendido na denominada 1ª locação, tem maior valia”.

O ministro destacou que há entendimento firmado no STJ no sentido de ser possível ao adquirente desistir da compra por impossibilidade de pagar as prestações. O posicionamento do Tribunal, segundo o relator, indica, inclusive, que a Construtora deve devolver as parcelas pagas, descontando apenas 25% do valor pago, a título de compensação por seus serviços de administração, corretagem, propaganda, entre outros.

No entanto, enfatizou o ministro, o recurso em análise apresenta uma particularidade – o proprietário já recebeu o imóvel. “Não se me afigura, realmente razoável, que a empresa construtora fique por muitos anos ainda vinculada à unilateral vontade do comprador desistente, que, até por motivo de mera conveniência, após residir no imóvel, vem a ‘desistir’ da aquisição, descartando o apartamento após, convenientemente, dele se servir, por vezes por alguns ou muitos anos.”

Compra e desistência

Alcides Alves Neto assinou, em maio de 1995, contrato de compra e venda de uma loja comercial em construção pela ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. A unidade foi entregue ao comprador em agosto de 1996. Quase dois anos após receber e ocupar o imóvel, em maio de 1998, Alcides Alves Neto propôs ação para obter a desistência do negócio por impossibilidade de honrar o compromisso. Segundo o comprador, o negócio já estava rescindido desde outubro de 1996, quando deixou de pagar as parcelas.

O pedido do adquirente foi acolhido na primeira instância do Judiciário. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Para o Tribunal, se o comprador não tem mais interesse em continuar com o vínculo jurídico com a vendedora do imóvel, deve-se admitir a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, de acordo com expressa previsão contratual. No julgamento, o Tribunal autorizou a retenção pela vendedora da multa compensatória pelo rompimento do contrato.

A ELO recorreu ao STJ alegando que as decisões favoráveis ao comprador contrariam o artigo 1.092 do Código Civil, além do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), entre outros do Código de Processo Civil.

Ao relatar o processo no STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior acolheu os argumentos da construtora e modificou as decisões anteriores. “A alienação, com a posterior ocupação do imóvel pelo comprador, torna-se, penso, irreversível, não mais possibilitando a desistência unilateral nessas circunstâncias, dada a desconfiguração da própria essência do negócio, que objetivava a venda de imóvel novo, que representa, inclusive, o objeto social das empresas construtoras.”

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "Comprador não pode desistir da aquisição de imóvel após receber a unidade"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.375s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats