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Preso ganha liberdade por falta de proporção entre a prisão preventiva e a pena máxima a que pode ser condenado

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 16 de agosto de 2007
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Sidney Ribeiro, preso pela Operação Têmis da Polícia Federal, que investigou a suposta prática de corrupção envolvendo membros do Poder Judiciário, teve a prisão preventiva revogada pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça. O deferimento do habeas-corpus é, na verdade, a extensão de benefício concedido a outros dois co-réus no mesmo processo.

Acusado de suposta quebra de sigilo judicial, Sidney Ribeiro foi preso preventivamente, por decisão do juízo da 9ª Vara Criminal Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para garantia da instrução criminal. A prisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que negou o pedido de liminar em habeas-corpus do preso.

Ao julgar o caso, o ministro Hamilton Carvalhido considerou genérica a fundamentação da prisão e sem razão concreta a justificá-la. Ressaltou também precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é necessário observar a proporcionalidade entre a pena à qual o réu pode ser submetido ao final do processo e a decretação da prisão cautelar. No caso, a pena para quebra de sigilo sem autorização judicial é de 2 a 4 anos de reclusão, que pode ser substituída por restritiva de direitos ou cumprida, desde o início, em regime aberto, conforme argumentou a defesa. Daí a desproporcionalidade.

O ministro Hamilton Carvalhido considerou ainda que, por se tratar do mesmo decreto de prisão preventiva, de decisões que indeferiram liminares idênticas e de réus em um mesmo processo de ação penal, o co-réu Sidney Ribeiro não poderia ser tratado de modo diverso dos co-réus Luiz Roberto Pardo e Sérgio Gomes Ayala, anteriormente beneficiados pela concessão de habeas-corpus pelo ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do STJ.

 

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