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Seguradora pode pagar indenização se for chamada à ação

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de novembro de 2006
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Julgada procedente a ação indenizatória e a denunciação da lide (chamamento de terceiro ao processo judicial), o valor da condenação pode ser cobrado diretamente da seguradora. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de Hudson Ferreira e outros contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros.

No caso, a primeira instância julgou procedente o pedido de indenização de Hudson e outros, formulado contra Lécio Lino, bem como acolheu a denunciação da lide [quando o autor ou o réu chama a juízo uma terceira pessoa, para garantir seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda] por este manifestada em relação à Sul América. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, determinou que o pagamento da indenização poderia ser exigido tão-somente de Lécio, o qual seria reembolsado pela denunciada dos valores que despendesse, em razão de cláusula contratual assim dispondo.

No STJ, eles sustentaram que, julgada procedente a ação indenizatória e a denunciação da lide, o valor da condenação poderia ser cobrado diretamente da denunciada.

O relator, ministro Castro Filho, destacou que já tem entendimento firmado de que, devido à estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indenização.

“Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no pólo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade”, afirmou.

Segundo o ministro, julgados procedentes o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial, não mais no contrato. Assim, sem indagar acerca da nulidade ou abuso da cláusula prevendo que a seguradora será responsabilizada apenas pelo reembolso ao segurado, conclui-se ser restrita sua aplicação aos pagamentos efetuados administrativamente.

Assim, deu provimento ao recurso especial para reformar, nesse ponto, o acórdão do tribunal estadual e admitir, conforme determinado na sentença, que o pagamento do débito “seja exigido pelos autores recorrentes diretamente da seguradora, no montante estipulado pelo acórdão recorrido e no limite dos riscos por ela assumidos na apólice”.

 

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