O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido da Câmara Municipal de Berizal (MG) para suspender a decisão que determinou a reintegração de José Augusto Mota Filho no cargo de prefeito daquele município.
A reintegração de Mota Filho foi determinada, em caráter provisório, pela Justiça, em ação promovida por ele contra a Câmara Municipal local e o presidente da instituição. Segundo o prefeito, o termo de renúncia atribuído a ele e aceito pela Casa Legislativa foi baseado em documento falso. Com base no referido documento, a Câmara recebeu a suposta renúncia, declarou vago o cargo de prefeito e ainda empossou o vice-prefeito no lugar de Mota Filho.
Para o autor da ação, diante da falsidade do documento, o ato que reconheceu sua renúncia ao cargo de prefeito e empossou o vice é nulo. O pedido do prefeito foi acolhido, em decisão liminar, pelo Juízo de primeiro grau e confirmado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
A Câmara de Berizal, então, recorre ao STJ com um pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS – tipo de processo), com base no artigo 4º da Lei 8.437/92, para, assim, manter os atos que reconheceram a renúncia do prefeito e deram posse ao vice-prefeito.
Segundo a defesa da Casa legislativa, “a decisão combatida viola diretamente a ordem pública, bem como a ordem administrativa e a ordem jurídico-constitucional, subjugando os atos do Legislativo Municipal, de mera conveniência, oportunidade e de exercício de prerrogativas que lhe são inerentes, à interferência indevida e inconstitucional do Judiciário numa inaceitável quebra do princípio da tripartição dos Poderes, além de suspender os efeitos de ato legislativo absolutamente válido, legítimo e constitucional”.
O presidente do STJ negou o pedido da Câmara municipal mantendo a decisão do TJ/MG pela reintegração do prefeito Mota Filho. Para o ministro Barros Monteiro, “na realidade, ressai clara a intenção da requerente (Câmara Municipal) de modificar decisão que lhe foi desfavorável”, o que não é possível nesse tipo de processo (SLS). “A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas”.
Segundo Barros Monteiro, “as alegadas autenticidade do termo de renúncia e inexistência dos requisitos que justificam a concessão da tutela antecipada (decisão liminar, no caso, favorável ao prefeito) são matérias concernentes ao mérito, que refogem ao âmbito restrito da presente medida (SLS), devendo, pois, ser discutidas nas vias próprias (tipos de processos adequados à questão de mérito)”.
Além disso, de acordo com o presidente do STJ, a violação à ordem pública administrativa, alegada pela Câmara no pedido ao STJ, não está demonstrada. O ministro finalizou a decisão ressaltando o teor do parecer do Ministério Público Federal sobre o pedido em análise (SLS): “a Câmara Municipal de Berizal/MG não logrou êxito em demonstrar, concretamente , o potencial lesivo da decisão impugnada (que reintegrou o prefeito ao cargo) e a existência de violação à ordem pública”.
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