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Em processos de restauração de autos perdidos, sentença recuperada satisfaz exigência legal

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2006
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Nos processos de restauração de autos perdidos, a transcrição dos quesitos e das respostas na sentença recuperada satisfaz, sim, a exigência legal. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A contra Construções e Comércio Guanabara Ltda.

Os autos perdidos eram de ação de prestação de contas. Determinada a execução do feito a partir da sentença, o banco protestou, pretendendo que fosse realizada nova perícia. Segundo alegou, não havia cópia ou certidão daquela feita anteriormente e incluída nos autos perdidos.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento. “Sentença que faz menção e transcreve partes do laudo pericial e quesitos dos esclarecimentos do perito, no qual ratifica a peça técnica originária, torna desnecessária a realização de nova prova pericial nos autos da restauração, mormente quando anexada no feito cópia dos aludidos esclarecimentos”, diz a decisão.

Ainda segundo o TJRJ, não houve ausência de laudo (pericial) nos autos, tendo a decisão monocrática força superior à de certidão, para fins do disposto no artigo 1.066, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No recurso para o STJ, o banco afirmou, porém, que a decisão violou o artigo mencionado, o qual assegura o direito de ser feita nova perícia se não houver cópia ou certidão daquela realizada nos autos perdidos.

O recurso não foi conhecido. Segundo a Quarta Turma, não havia o que modificar na decisão do TJRJ. “Transcritos os elementos essenciais da prova pericial na sentença, que veio aos autos do processo de recuperação, desnecessária a sua juntada por cópia, pois que o escopo da norma foi atendido, e não se pode, nessas circunstâncias peculiares, aplicar o preceito com rigor formal aqui ocioso”, considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

A decisão do TJRJ foi, então, mantida. “O entendimento da Corte a quo (TJRJ) está calcado nos fatos da causa, cuja revisão se revela impossível em sede especial, ao teor da Súmula número 7 do STJ”, concluiu o ministro.

 

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