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Acusado não pode acessar acordo de delação premiada, mesmo sob alegação de formar sua defesa

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2006
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O acordo de delação premiada é instrumento sigiloso que não pode ser acessado pelo acusado no processo, mesmo sob o argumento de fundamentar a defesa. “É durante a instrução criminal, na fase judicial, que os elementos de prova são submetidos ao contraditório e à ampla defesa”, explicou a relatora, ministra Laurita Vaz. Ela foi acompanhada, por unanimidade, pela Quinta Turma na decisão que negou a Roberto Bertholdo o acesso ao acordo.

 Segundo o processo, o acordo de delação premiada foi firmado entre o Ministério Público Federal e Tony Garcia, co-autor do crime de interceptação telefônica praticado contra o juiz federal Sérgio Moro. O depoimento embasou a investigação criminal que resultou em duas denúncias contra o acusado e uma condenação na área penal.

O pedido da defesa já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença, de primeiro grau. O acórdão destacou que o segredo de justiça é fundamental para resguardar os delatores e garantir o sigilo das investigações.

A defesa do acusado justificou seu pedido alegando que o sigilo do acordo viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, previstas na Constituição Federal. “O que se busca não é bisbilhotar, mas uma maneira de fiscalizar a legalidade do ato firmado”, defendeu a defesa na tribuna do STJ.

Ao analisar a questão, a ministra Laurita Vaz destacou que, para o exercício da ampla defesa, basta ao acusado ter conhecimento do acordo e do compromisso do colaborador em dizer a verdade. “O material coligido no procedimento inquisitório constitui-se em peça meramente informativa, razão pela qual eventuais irregularidades nessa fase não têm o condão de macular a futura ação penal”, explica.

No debate, o ministro Gilson Dipp advertiu que o acordo de delação premiada é para crimes graves e não pode ser banalizado. Ele destacou que o procedimento, previsto em diversas leis, jamais foi questionado quanto à sua constitucionalidade.

Histórico

O caso chegou ao STJ em habeas-corpus com pedido de acesso ao acordo de delação premiada firmado entre o juiz federal e Tony Garcia. Os advogados alegaram que a garantia constitucional da ampla defesa estaria sendo violada. Então, pediram acesso ao conteúdo do acordo, o que classificaram como “imprescindível para o exercício da ampla defesa de Roberto Bertholdo”.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática de crime de interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96), por 41 vezes. Em outra denúncia, o MP lhe atribuiu o crime de tráfico de influência, por duas vezes (Código Penal, artigo 332, parágrafo 1º).

Parte do conjunto de provas utilizadas pelo MP foi coletada pelo juiz federal Sérgio Moro, que autorizou diversas medidas de investigação na vida pessoal e nas empresas do acusado. Tais medidas (interceptações telefônicas, quebra do sigilo bancário, escutas ambientais em áudio e vídeo) permitiram a coleta das provas que indicam a prática pelo acusado dos crimes de interceptação clandestina, tráfico de influência e lavagem de dinheiro. Ele foi condenado em uma das ações penais.

A prisão preventiva de Roberto Bertholdo foi decretada “para garantia da ordem pública”, em outubro de 2005. Seu pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os magistrados discordaram do argumento da defesa de que o juiz federal estaria impedido de autorizar a investigação por ser suposta vítima do crime de interceptação telefônica.

 

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