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Netos podem entrar na Justiça para se verem reconhecidos como herdeiros pelo avô

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 31 de agosto de 2005
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Netos têm legitimidade para entrar na Justiça com ação objetivando o reconhecimento da relação parental com o avô. A conclusão, por maioria, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente ação rescisória proposta por R.A.T., do Rio Grande do Sul. "Se o direito é personalíssimo do filho investigar o pai, também o é em relação ao avô", considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. "A relação parental não se extingue com uma geração, na linha ascendente ou descendente. É contínua", acrescentou. Após o falecimento do avô, F.M.T., em 24 de maio de 1980, os herdeiros netos, representados pelo pai, J.B.T., filho de F.M.T., promoveram a abertura do processo de inventário e partilha de bens. Segundo a defesa, foram surpreendidos com a intervenção de A. M. L e dois irmãos deste, pedindo habilitação sob alegação de serem também herdeiros netos do mesmo F.M.T., pois descendiam de A.L.B., filho natural do avô de uma relação de concubinato. Depois de percorridas todas as instâncias do Judiciário, a Terceira Turma do STJ, julgando um recurso especial, reconheceu o direito dos netos à ação. "Conquanto sabido ser a investigação de paternidade do artigo 363 do Código Civil ação personalíssima, admissível a ação declaratória para que diga o Judiciário existir ou não a relação material de parentesco com o suposto avô que, como testemunha, firmou na certidão de nascimento dos autores a declaração que fizera seu pai ser este, em verdade seu avô, caminho que lhes apontara o Supremo Tribunal Federal quando, excluídos do inventário, julgou o recurso que interpuseram", afirmou o ministro Waldemar Zveiter, hoje aposentado, na ocasião. Na ação rescisória, os filhos de J.B.T. alegaram que o artigo 363 do Código Civil anterior limita a investigação de paternidade à iniciativa exclusiva do filho, por ser direito personalíssimo, e não de seus descendentes, pelo que não poderiam os autores postular tal reconhecimento em relação ao suposto avô, Flaubiano. Invocaram, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando que o ECA consagra tal direito personalíssimo, e a Lei n. 7.841, de 17.10.1989, que, embora haja revogado o artigo 358 do Código Civil, deixou de pé, por outro lado, a regra do artigo 363. A ação rescisória foi julgada improcedente pela Segunda Seção. "Tenho que a decisão não afrontou a aludida norma legal, muito menos literalmente", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior. "É que não compreendo na menção a pais a limitação enxergada pelos autores (...). A substituição é possível na linha ascendente, pois geraram os pais, os avós, daí ser absolutamente legítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, a sua família, e, evidentemente, daí decorrendo seus direitos e obrigações", acrescentou o ministro Aldir Passarinho Junior. Rosângela Maria (61) 3319-8590

 

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