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Não cabe exigir presença do agente para lavrar auto de infração no local e momento da ocorrência

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 31 de agosto de 2005
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não é necessária a presença do agente para lavratura do auto de infração de trânsito no local e momento da ocorrência, bastando a prova do aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual. No caso, Lélio de Castro Cirillo e outros recorreram ao STJ contra decisão que considerou que o controle de velocidade de veículos automotores por meio eletrônico tem respaldo no Código de Trânsito, sendo a multa decorrente da inobservância do limite de velocidade fixada pela autoridade de trânsito, assegurado o direito de defesa. Ao votar, o ministro Castro Meira, relator, indeferiu o pedido dos impetrantes contra o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF). Segundo o ministro, o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro evidencia que se faz necessária ao processamento da multa a lavratura de um auto de infração em que conste declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran. "Cabe referir que não houve discussão na decisão recorrida acerca da impossibilidade da administração valer-se de cláusula que estabelece exceção para notificação pessoal da infração para instituir controle eletrônico. Descabe a discussão dessa matéria em sede de recurso especial", afirmou o ministro. Cristine Genú (61) 3319-8592

 

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